Isabela Chiquetti Fazam
A Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, procurou estabelecer mecanismos para que as partes afetadas, envolvidas e interessadas em uma atividade empresarial em crise financeira buscassem, de forma conjunta, soluções para a superação da crise financeira.
Assim, para Marcelo Barbosa Sacramone (2022), a Recuperação Judicial é o instituto jurídico criado para permitir que os devedores rediscutam com seus credores a viabilidade da econômica da empresa e sua condução pelo empresário para satisfação das obrigações, conforme o plano de Recuperação Judicial proposto, qual será deliberado a sua aprovação pelos credores em Assembleia Geral de Credores, acarretando inclusive a novação das obrigações.
Dessa maneira, ao ingressar com o pedido de Recuperação Judicial os devedores devem classificar os créditos da seguinte forma: créditos trabalhistas (classe I), créditos com garantia real (classe II), créditos quirografários (classe III) e créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (classe IV).
Na montagem da lista de credores da recuperanda, os créditos trabalhistas são classificados como classe I, pois possuem prioridade no pagamento por se tratarem de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
Por lei, os créditos da classe I – trabalhistas, devem ser pagos em até 12 (doze) meses, salvo se houver aprovação pelos credores de prazo superior, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano e prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Para classificar os credores da classe II, deve-se analisar a existência de titulares de créditos com garantia real, ou seja, aqueles que possuem hipoteca, penhor e/ou anticrese. Nesta classe, existe uma restrição, de modo que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Todos os credores que “sobraram”, ou seja, todos os titulares de créditos não garantidos por qualquer tipo de garantia real ou preferencial, serão classificados na classe III – credores quirografários, aqueles com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e na classe IV – créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Essa distinção na classificação dos créditos é importante para deliberação sobre aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pois as classes I e IV votam por cabeça, onde o quórum necessário para a aprovação será a maioria simples dos credores presentes, independente do valor do crédito.
Os credores da classe II votam até o limite do valor do bem gravado, o excedente do crédito votará juntamente com a classe III, onde o quórum para aprovação nessas classes (II e III) deverá ser por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Entretanto, nem sempre teremos a presença das 4 (quatro) classes na AGC, mas as que existirem devem votar a favor do PRJ.
Caso os credores presentes na AGC manifestem voto desfavorável ao PRJ e rejeitem o plano apresentado pelas recuperandas, é possível que o Juiz conceda a aprovação do PRJ por meio de “cram down”, desde que sejam observados cumulativamente a existência de voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes na AGC, independentemente das classes, a aprovação da maioria das classes de credores existentes e, por fim, na classe que houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma acima citada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
SACRAMONE, M. B. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.