Maisa Burdini Borghi Kosudi
Sabe-se que quando ocorre a distribuição de um processo de Recuperação Judicial há a obrigação de ser apresentada a lista de credores da Recuperanda, conforme estabelecido pelo inciso III, do artigo 51, da Lei 11.101/2005, que narra:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
Vale ressaltar que cabe a Recuperanda informar quem são seus credores e quais valores pertencem a cada um, sendo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, a partir dessas informações tem-se a publicação, em órgão oficial, do 1º edital com a relação de credores e o valor devido a cada um.
Após a publicação de referido edital pessoas físicas ou jurídicas que entenderem possuir valores a receber da Recuperanda mas não se encontram na lista devem informar ao Administrado Judicial a existência de seu crédito, da mesma forma devem agir credores que não concordam com os valores apresentados no edital.
Referida manifestação ao Administrado Judicial é necessária por pertence a ele a obrigação de averiguar todas as informações que lhe forem fornecidas, fazendo as modificações que entender por corretas e realizar a publicação de um 2º edital de credores, em órgão oficial, com as correções pertinentes, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da Lei 11.101/2005.
Após a publicação do 2º edital inicia-se o prazo judicial para as apresentações de impugnações de crédito, o que se verifica quando o credor não está de acordo com o posicionamento do Administrado Judicial, isso tanto no que diz respeito ao valor do crédito apresentado, quanto sua permanência ou não na lista de credores.
No entanto, o fato de um credor não estar listado no edital não o impede de se habilitar de forma retardatária para recebimento da quantia a ele devida, tampouco exigir o valor que lhe é devido por meio de uma execução de título após o encerramento da Recuperação Judicial, ou seja, 2 anos depois da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Magistrado.
Tanto é que a 4ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão no Recurso Especial nº 1.851.692, trouxe o esclarecimento de que o titular do crédito não listado na Recuperação Judicial pode decidir entre realizar a habilitação retardatária, não cobrar o crédito ou promover a execução individual ou cumprimento de sentença (após o encerramento da Recuperação Judicial), sendo do credor, em qualquer da hipóteses, o ônus de sujeitar-se aos efeitos da Recuperação Judicial, haja vista a novação de seu crédito, conforme estabelecido pelo artigo 59, da Lei 11.101/2005, como se vê:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Outro ponto que vale a pena ser ressaltado é que se o credor optar por receber seu crédito fora do curso da Recuperação Judicial ele estará fora da fiscalização a que se sujeita a Recuperanda, haja vista esta ser obrigatória pelo prazo de 2 (dois) anos após a decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, impedindo o credor de requerer a convolação da Recuperação Judicial em falência por descumprimento de obrigações se preciso for.
Desse modo, entende-se ser importante que o credor detentor de um crédito sujeito a uma Recuperação Judicial se atente a todos os atos que envolvam o processo, permitindo que tome as melhores decisões para si, sabendo que poderá receber o crédito que lhe pertence, mesmo que não se encontre entre os credores listados nos editais inseridos nos autos, mas sem se esquecer da novação do mesmo.
REFERÊNCIAS