Muriel Barth
Resumo: Publicadas as Portarias 612/2024 e 617/2024 (DOU 26/04/2024) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atualizam os dispositivos sobre as regras para os exames toxicológicos previstos para os motoristas profissionais. As portarias incluem novas obrigatoriedades relacionadas à realização e ao registro dos exames toxicológicos. Os exames toxicológicos são previstos para os motoristas profissionais, na condição de empregado, do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de carga. Esses exames são previstos no art. 1681, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII2, da CLT. A Portaria 612/2024, que apresenta tais atualizações, entrou em vigor na data de sua publicação, salvo o dispositivo que trata dos dados a serem informados ao eSocial3, cuja vigência inicia-se em 1º de agosto de 2024. Já a Portaria 617/2024, que trata do regramento da transmissão dessas atualizações no eSocial, também terá eficácia a partir de 1º de agosto de 2024.
Na função de motorista profissional, além das particularidades relacionadas à jornada de trabalho, existem regras diferenciadas de outras profissões. Uma delas e talvez, a mais polêmica, seja a obrigatoriedade de realização de exame toxicológico a cada dois anos e seis meses, sob pena de infração gravíssima e multa multiplicada por cinco.
Porém, foram publicadas em 26/04/2024, as Portarias do MTE n. 612 e n.617, que alteram a Portaria do MPT n. 671 de 8 de novembro de 2021, que simplificou a legislação trabalhista no que diz respeito ao controle de ponto eletrônico, a carteira de trabalho digital, o registro de empregados, a jornada de trabalho e outras previsões legais.
A Portaria n. 617, veio acrescentar o registro da aplicação do exame toxicológico ao motorista profissional empregado nas informações de registro do empregado. A alteração da Portaria n. 671, se deu, especificamente, em seu artigo 14, no qual foi acrescentado o seguinte texto:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 14[…] f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º.[…]§ 9º Com relação às informações previstas no caput, inciso III, alínea “f”, considera-se como data da ocorrência:
a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado; e
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
Dito isso, outras alterações foram trazidas pela Portaria n. 612, como por exemplo, no parágrafo único do artigo 60 da Portaria n. 672, prevê que o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão de algumas informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial. Tais informações são as seguintes: identificação do trabalhador pela matrícula e CPF; data da realização do exame toxicológico; CNPJ do laboratório que realizou o exame; código do exame, nome e CRM do responsável.
Ademais, outras alterações foram inseridas na referida Portaria, como observar-se-á no texto do artigo 61, em que se determina que o exame toxicológico será custeado pelo empregador e realizados previamente à admissão do motorista, periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e por ocasião do desligamento do profissional com a empresa.
A nova Portaria ainda prevê que, os exames devem ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir e em laboratórios com acreditação ISSO 17025. Além disso, os exames deverão constar de atestados de saúde ocupacional e estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
Outras regras foram implementadas, tais quais, se o motorista realizou o exame para obtenção ou renovação da CNH, conforme ditames da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá aproveitá-lo para fins de exames de admissão, periódico ou de demissão, assim como poderá o empregador fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, o qual deverá ser custeado ou reembolsado pelo empregador, previsão nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62.
Ainda, uma dúvida que surge entre os empregadores, é o que fazer em caso positivo do exame toxicológico? A Portaria n. 612, a partir do artigo 62-A e parágrafos, prevê que, positivado o exame, o empregador deverá providenciar a avaliação clínica do motorista para verificação de existência de dependência química de substâncias comprometedoras da capacidade de direção e confirmada a dependência, deverá o empregador emitir o CAT se suspeitar de que a moléstia tenha relação com o trabalho. Logo após, o empregado deverá ser afastado e encaminhado à Previdência Social para avaliação de incapacidade ou definição de qual a melhor conduta a ser tomada após a perícia, com consequente avaliação também, dos riscos ocupacionais e medidas de prevenção de que trata o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Apesar dos riscos do negócio, de acordo com o artigo 62-B, o empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência e, ainda, realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
Nesse sentido, deve a empresa, sempre que possível, ao iniciar um contrato de prestação de serviços com o motorista profissional, recorrer ao jurídico para sanar as dúvidas e possíveis transtornos causados por este tipo de contratação.
Conclusão
Pelo exposto, conclui-se que as alterações significativas trazidas pelas Portarias 612 e 617 de 2024, que entrará em vigor em 1º de agosto de 2024, ao incluírem novas obrigatoriedades quanto à realização e registro do exame toxicológico de empregado, do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de carga, visa fortalecer a segurança nas operações de transporte ao garantir que os motoristas profissionais estejam livres do uso de substâncias que possam comprometer sua capacidade de condução.
E mais, reflete assim, um reforço nas medidas de saúde e segurança para esses profissionais, alinhando práticas de segurança no trabalho com as regulamentações de trânsito e saúde pública.
Assim, as empresas devem se preparar para implementar estas novas regras, garantindo que todos os processos estejam em conformidade até a data de vigência das referidas portarias.
Bibliografia:
BRASIL. Diário Oficial da União. Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-612-de-25-de-abril-de-2024-556248340. Acesso em 23 de maio de 2024.
BRASIL. Diário Oficial da União. Portaria MTE nº 617, de 25 de abril de 2024.
Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-617-de-25-de-abril-de-2024-556255658. Acesso em 23 de maio de 2024.