Georgia Regina Rosa
Primeiramente, pontua-se que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência da União Federal, previsto no artigo 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei 9.393/96. Mencionado imposto incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título ou o domínio útil de imóvel rural, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.
Por outro lado, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de competência dos Municípios, conforme estabelecido no artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988. O fato gerador do IPTU, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, ou nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
A diferenciação para a tributação sobre imóveis, especificamente a incidência do IPTU e ITR, consiste na localização do imóvel. O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana ou em áreas urbanizáveis do Município.
No entanto, o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 dispõe sobre uma exceção significativa, qual seja, imóveis localizados em áreas urbanas, mas comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, estão sujeitos ao ITR, e não ao IPTU.
1 Georgia Regina Rosa. Bacharel em Direito. Pós-Graduanda no MBA em Gestão Tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo – USP. Advogada atuante na área tributária e ambiental empresarial.
Importante ressaltar o tema repetitivo de nº 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Referido entendimento, também consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.646/SP, reafirma que a destinação rural do imóvel, mesmo que situado em área urbana, implica a incidência do ITR. Veja, a decisão, vinculada à técnica de julgamento de casos repetitivos, assegura que a destinação do imóvel é o fator determinante para a tributação correta, delimitando a competência tributária federal para o ITR em detrimento à incidência do IPTU.
Portanto, tem-se que a tributação de imóveis não se baseia exclusivamente no critério espacial (localização na zona urbana), mas principalmente na destinação do imóvel. Imóveis com uso comprovadamente rural, localizados em áreas urbanas, devem ser tributados pelo ITR, conforme o Decreto-Lei nº 57/66 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 174. Entendimento este que promove uma aplicação mais precisa da legislação tributária, assegurando que a finalidade do uso da propriedade seja o fator determinante para a incidência do tributo adequado.
REFERÊNCIAS
Brasil. 1966. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 21 nov. 1966, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_O3/leis/15l72compilado.htm.
Brasil. 1966. Decreto-Lei n. 57 de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União. Brasília, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0057.htm. Acesso em: 29 mai. 2024.
Brasil. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília: Senado Federal, 05 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 mai. 2024.
Brasil. STJ. Recurso Especial nº 1.112.646 –SP (REsp), Min. Relator Herman Benjamin
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