Maria Fernanda Cardoso Viana
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Os debates acerca das questões ambientais têm sido, cada vez mais, tema que se sobressai nas discussões políticas, econômicas e sociais em todo o mundo. Essa crescente preocupação reflete-se em diversas iniciativas, desde a implementação de políticas ambientais rigorosas, até movimentos globais de ativismo e campanhas de conscientização que buscam promover uma relação mais harmoniosa entre o desenvolvimento humano e a preservação do planeta. Dada sua importância, o tema não foi preterido pela nova Emenda Constitucional 132/2023, a Reforma Tributária.
Certo é que, já na Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, que incluiu o Sistema Nacional Tributário, existem instrumentos visando os desestímulos de atividades e ações, através dos impostos extrafiscais que, nada mais são, do que normas direcionadoras de condutas, além de exemplos, como, o IPTU verde que, no Município de Maringá, garante o desconto entre 3% e 20% para proprietários de imóveis residenciais e terrenos que investem em ações de proteção, preservação ou recuperação do meio ambiente.
Em atual momento, o Estado do Rio Grande do Sul, enfrenta a maior catástrofe ambiental de todos os tempos, ressaltando, ainda mais, a pertinência e a preocupação do tema para além dos dias atuais, vez que, infelizmente, catástrofes ambientais já são uma realidade que progride a cada dia. Assim, a Reforma Tributária, alcançou vários aspectos do sistema constitucional tributário, dando força a um cenário favorável à criação de um imposto ambiental.
O novo Imposto Seletivo, também conhecido como “Imposto do Pecado”, previsto pelo artigo 153, VIII da Constituição Federal, ampliou significativamente as oportunidades para a criação de impostos ambientais federais no nosso país. Portanto, será autorizado instituir impostos, através de Lei Complementar, sobre a:
“produção, extração, comercialização ou importação de bens e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da
lei complementar
Além da autorização da “defesa do meio ambiente”, quando ao retratar os princípios que devem ser observados pelo Sistema Tributário Nacional:
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação
e da defesa do meio ambiente
Existem vários dispositivos recentes que foram criados com foco na preservação ambiental tendo como exemplo o condão que a União possuirá para conceder benefícios fiscais regionais ao contribuinte que atender os critérios de sustentabilidade ambiental e reduzir emissões de carbono, conforme o artigo 43, CF:
sempre que possível, a concessão de incentivos regionais
mencionados no parágrafo 2º, III, levará em conta critérios de
sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de carbono”.
O Imposto Seletivo, que faz parte do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), se coloca como potencial mecanismo tributário com a atribuição também, de proteger o meio ambiente, vez que poderá incidir sobre o consumo de bens e serviços tidos como “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, através da função do desestímulo. Aqui, vê-se, portanto, a característica da Extrafiscalidade existente no Sistema Tributário Nacional de 1966, se estendendo até a Reforma Tributária.
De competência federal, o “imposto do pecado” visa desencorajar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, através da ampliação da carga tributária, inclusive, as disposições preliminares do projeto de Lei Complementar que instituiu o IBS a CBS e o IS, assinado por Fernando Haddad, assim justificou as medidas que oneram o contribuinte possuidor de veículos, embarcações e aeronaves:
Tributação sobre veículos, embarcações e aeronaves
249. A incidência do IS sobre a aquisição de veículos, aeronaves e
embarcações justifica-se
por serem emissores de poluentes que causam danos ao meio
ambiente e ao homem. Em relação aos
veículos, a proposta é que as alíquotas do Imposto Seletivo incidam
sobre veículos automotores
classificados como automóveis e veículos comerciais leves e variem
a partir de uma alíquota base, de
acordo com os atributos de cada veículo
O Princípio da Defesa do Meio Ambiente se faz presente no rol inicial, do projeto de Lei Complementar que instituiu Institui o Imposto sobre Bens e Serviços -IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, quando no artigo 393 §1º, assim pontuou;
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos
códigos da
NCM/SH listados no Anexo XVIII, referentes a:
I – veículos;
II – embarcações e aeronaves;
III – produtos fumígenos;
IV – bebidas alcoólicas;
V – bebidas açucaradas; e
VI – bens minerais extraídos.
Portanto, percebe-se que o novo sistema de tributação tem como propósito não apenas unificar os tributos e simplificar as bases de incidência, mas também proteger o meio ambiente, através da criação de impostos, por Lei Complementar, além de ter estampado ao artigo 145, CF, a Defesa do Meio Ambiente, como princípio a ser observado pelo Sistema Tributário Nacional, a fim de desestimular a exploração e o consumo de certos bens e serviços.
REFERÊCIAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2414157&filena me=PLP%2068/2024
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.