Leticia Pereira Suave
A recuperação judicial representa uma medida de extrema importância para a reestruturação de uma empresa em situação de crise. Por meio desse processo, a empresa busca reorganizar suas finanças e atividades operacionais, visando a superação das dificuldades enfrentadas. No entanto, é crucial reconhecer que a recuperação judicial não se restringe apenas à esfera interna da empresa, mas também tem um impacto significativo nos contratos firmados pela empresa com seus credores. Tais contratos, que podem incluir acordos de fornecimento, empréstimos e contratos de locação, entre outros, são diretamente afetados pelas medidas adotadas durante o processo de reestruturação.
O objetivo é buscar um equilíbrio entre os interesses da empresa em crise e os direitos dos credores, estabelecendo condições que permitam a continuidade das operações empresariais de forma sustentável.
Nos termos da Lei 11.101/2005, os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial são submetidos ao processo de reestruturação, buscando-se um plano que contemple sua quitação de forma organizada e proporcional à capacidade da empresa em crise. Por outro lado, os créditos posteriores ao pedido de recuperação devem continuar sendo adimplidos pela empresa de acordo com os termos originalmente estabelecidos nos contratos firmados. Este delineamento visa garantir a continuidade das relações comerciais durante o período de reestruturação, mantendo-se a regularidade dos compromissos assumidos após o início do processo de recuperação judicial.
Destaca-se, neste contexto, contratos de locação celebrados pelas empresas. É importante ressaltar que os valores referentes a aluguéis e encargos locatícios não pagos, provenientes de contratos de locação firmados pela sociedade em processo de recuperação, são classificados como créditos simples, desprovidos de qualquer privilégio em relação a outras categorias de crédito, tanto no processo de recuperação judicial quanto na eventual decretação de falência. Esta disposição encontra respaldo na Lei 11.101/2005, que estabelece a igualdade de tratamento entre os credores dentro do processo de recuperação judicial e falência, visando assegurar uma distribuição justa dos recursos disponíveis e promover a viabilidade econômica da empresa em reestruturação.
Neste contexto, conforme estabelecido pela Lei 11.101/2005, a causa de pedir na ação de despejo desempenha um papel fundamental na determinação da manutenção da posse da empresa em processo de recuperação no imóvel locado. Isso ocorre porque os atos de constrição, incluindo a ação de despejo, ficam suspensos enquanto o processo de recuperação estiver em curso. Portanto, a primeira análise a ser realizada é se o pedido de despejo é fundamentado no inadimplemento de crédito que está sujeito à recuperação judicial.
Além disso, quando o imóvel locado é considerado essencial para a continuidade da atividade empresarial da empresa Recuperanda, temos um cenário diferente. Pois, a essencialidade do bem em uma empresa em recuperação judicial pode desempenhar um papel significativo na determinação de como o contrato de locação será tratado durante o processo de recuperação.
Nesse embate, é crucial considerar não apenas os interesses do locador, mas também os impactos que a desocupação do imóvel poderia ter sobre a capacidade da empresa em continuar suas operações e, consequentemente, honrar seus compromissos financeiros. É um equilíbrio delicado entre os direitos legítimos das partes envolvidas e a manutenção da viabilidade econômica da empresa em dificuldades.
Portanto, se o bem alugado for considerado essencial para as operações da empresa em processo de recuperação – como um espaço de varejo crucial ou uma fábrica onde são produzidos os produtos da empresa, por exemplo – é altamente provável que o contrato de locação seja mantido e que a ordem liminar de despejo seja suspensa.
Isso se alinha com a própria essência da Recuperação Judicial, que visa garantir a continuidade das atividades da empresa no mercado. Pois, o principal objetivo da Recuperação Judicial é proporcionar às empresas em dificuldades financeiras uma oportunidade de reorganização e reestruturação, com a finalidade de garantir sua permanência no mercado.