Talita dos Santos
A ideia de vínculo de emprego a qualquer custo esta em queda no ordenamento jurídico, diante da necessidade de equilíbrio da proteção Estatal entre empregador e empregado, levando em consideração além dos parâmetros da Lei, a autonomia da vontade entre as partes, reconhecendo a Pejotização como atividade lícita, afastando a “fraude” nas diversas alegações em causas trabalhistas.
Primeiramente, antes de entrar no mérito da questão, é importante relembrar alguns conceitos básicos do direito do trabalho, os requisitos caracterizadores de uma relação de emprego.
Para nossos tribunais a relação de emorego é uma forma contratual estabelecida em Lei, na qual o trabalhador que não detém capacidade negocial plena se vê protegido pela intervenção do Estado.
Atualmente existem vários tipos de trabalhadores, em diversas modalidades, como: Trabalhador eventual, autonomo, avulso, entre outros. Porém surge uma problemática em relação a tal diversidade, ações trabalhistas pleiteando vínculos de emprego por meio autônomo, e os tribunais reconhecendo sem levar em conta o tipo de contrato de trabalho.
Os requisitos para caracterização de um vínculo de emprego é necessário ser um serviço prestado por pessoa física, realizado de maneira não eventual, com pessoalidade, subordinação e oneroso, portanto mesmo tendo ciência dessa classificação carcacterizadora do vínculo de emprego o TST em sua perspectiva protecionista ignora as formas alternativas de trabalho.
O STF segue o princípio da autonomia da vontade e reconhece as diversas modalidades de trabalho, um exemplo seria a Pejotização, assunto este polemizado nos dias atuais. Trata-se de pessoa que presta serviços por meio de PJ, ou seja, trabalhador autônomo, contudo as ações trabalhistas estão alegando supostas “fraudes” por parte dos empregadores, tentando estes mascarar a CLT.
A 1° Turma do TST adotou a regra da “autonomia da vontade” afastando as alegações de supostas “fraudes” e reformando sentenças condenatórias a empregadores lesados, reconhecendo a validade da relação jurídica, não havendo mais o que falar em vínculo de emprego e ilicitude da pejotização.
Ademais como tema de repercursão geral n°725 do STF, já se tem entendimento pacificado quanto da licitude da Pejotização, utilizando como base o julgado pela ADPF da Suprema Corte, na qual reconhece a Pejotização como atividade lícita tercerizada, vejamos:
STF E A PEJOTIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ADPF 324. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EFEITO VINCULANTE. a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de 30.08.2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabeleceu: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (gn).
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Há de se ressaltar que fixada a tese pelo STF, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. Ainda importante frisar que, em relação ao Tema 725, em recente julgado, o STF decidiu pela licitude da terceirização por” pejotização “.
Assim, não há prática ilegal na” pejotização “. Desse modo, não há mais que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por” pejotização “. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. No caso em análise, a reclamante pleiteou indenização a título de danos morais, em razão da conduta do reclamado em contratar serviço médico através de pessoa jurídica. Ocorre que a matéria já foi esgotada no STF, restando definido que não há prática ilegal na” pejotização “, não havendo que se falar em direito a indenização por danos morais conforme pretendido pela reclamante.
Esclareço ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de afronta aos direitos fundamentais da autora e do abalo emocional sofrido que pudesse justificar a sua concessão. Nego provimento.(TRT-2 – ROT: 10002056820225020322, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma)
Neste sentido as empresas se veem sob protação jurídica, se construindo um equilíbrio entre as partes na análise de casos trabalhistas, levando em conta a boa-fé objetiva e afastanto a presunção de “fraude”, e considerando tao somente a autonomia de vontades das partes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto Lei 5.452 de 1° de maio de 1943. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 de abril de 2024.
BRASIL. Tema 725 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em 26 de abril de 2024.