João Victor Fonseca
O procedimento de execução, sedimentado pelo art. 771 e seguintes, do Código de Processo Civil, é ferramenta indispensável à satisfação de determinada obrigação. Sua principal aplicação se perfaz na exigência de uma obrigação delineada em títulos executivos, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais.
O mencionado rito tem como objetivo a efetiva e célere adimplência da obrigação exigida, favorecendo o credor que busca receber o múnus acordado, o que, na maior parte das vezes, diz respeito ao pagamento de quantia líquida, certa e exigível.
Ainda assim, deve-se garantir ao devedor meios suficientes ao exercício de sua defesa em procedimentos desta natureza, permitindo a alegação de matérias que lhe beneficiem. Para tanto, necessário que o devedor utilize o instrumento processual correto para tanto, o que, dentre outros requisitos, dependerá da matéria alegada e o momento processual oportuno.
Dentre os meios de defesa do devedor, quando ajuizada ação de execução em seu desfavor, destacam-se os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, os quais, na prática, podem ser confundidos entre si.
Todavia, à uma análise mais teórica e objetiva, não restam dúvidas quanto ao dispositivo processual a ser aplicado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendimento que deve ser aplicado a fim de garantir a eficaz defesa dos direitos do devedor e impedir o êxito de execuções indevidas e sem fundamento.
A importância do correto uso dos instrumentos processuais disponíveis é evidente em todas as áreas do direito, mas no caso da execução, por ser procedimento especialmente célere e eficaz, os riscos de utilizar erroneamente o meio de defesa são ainda mais evidentes.
Em um primeiro momento, necessário destacar que a exceção de pré-executividade pode ser suscitada a qualquer momento, por meio de simples petição, sendo um instrumento processual de menor formalidade. No entanto, as matérias passíveis de serem veiculadas pela exceção de pré-executividade são mais restritas, se resumindo a expressas nulidades que não necessitam de dilação probatória, ou seja, munidas de provas pré constituídas, mormente as hipóteses do art. 803, do CPC.
Grande parte desta informalidade se deve ao fato de que a exceção de pré-executividade tem suas origens pelo que foi sedimentado por meio da jurisprudência e doutrina, se diferenciando, novamente, dos embargos à execução neste sentido.
Noutro giro, os embargos à execução possuem prazo de 15 dias, caso contrário, se tornam intempestivos. Além disso, devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados ao da execução. No entanto, as possibilidades de matérias a serem suscitadas em sede de embargos à execução são mais amplas, principalmente no que diz respeito à rediscussão de mérito.
Importante destacar que diante da antiga legislação, a oposição de embargos à execução antes da efetivação da penhora figurava infração à regra processual, fato que dava ainda mais importância à exceção de pré-executividade, vez que seria a única defesa possível nestes casos.
No entanto, hodiernamente, com o disposto pelo art. 914, do CPC, o qual retirou o requisito de prévia ocorrência de penhora, a exceção de pré-executividade perdeu esta função, permanecendo ainda as hipóteses supramencionadas, as quais se mostram suficiente para resguardar o caráter essencial deste meio de defesa.
REFERÊNCIAS
FERREIRA, Favio Alves. A Exceção de Pré-Executividade como meio de Oposição à Execução. CD-ROOM Juris Síntese Millenium; legislação, jurisprudência, doutrina e prática processual. São Paulo: Síntese, n. 46. 2004;
RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi, Exceção de Pré-executividade. Uma visão Constitucional. CD ROM Juris Síntese Millenium; legislação, jurisprudência, doutrina e prática processual. São Paulo: Síntese, 46, 2004;
FREIRE, Eugênia Maria Nascimento; DE SERGIPE, Procuradora do Estado. Exceção de pré-executividade: Defesa sem embargos e sem penhora. Via jurídica. Disponível em:
http://www.viajuridica.com.br/arquivo/def_sem_embargos. doc. v. 9, 2007.
SILVA, Ana Paula Caldin da. Defesas em ação de execução fiscal: embargos à execução, exceção de pré-executividade e ações autônomas. 2021;
JUNIOR, Nelson Carlos Tavares; IORIO, Rafael. Polêmicas da Exceção de Pré-Executividade como Sucedâneo dos Embargos à Execução Fiscal. Um Debate Jurisprudencial.