André Lawall Casagrande
A Recuperação Judicial, enquanto um processo que visa a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, contempla também a figura do Administrador Judicial, concebido como o “o órgão criado pela lei para auxiliar a justiça na realização de seu objetivo”.
Como “órgão”, o conceito do Administrador Judicial se contrapõe ao de partes (sujeitos dos processos), uma vez que se trata de um instrumento mediante o qual o processo se opera e se desenvolve.
Fundamentalmente, o Administrador Judicial atua em benefício do procedimento de reorganização, não é parte, e permanece equidistante às disputas das partes devedora e credora.
Conforme o art. 21 da Lei 11.101/2005, “O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”, podendo ainda se tratar de pessoa jurídica, desde que indicado o profissional que será responsável pela condução processual.
Cumpridos os requisitos acima, a escolha do Administrador Judicial fica a critério exclusivo do Magistrado, que o faz sem a prévia oitiva de credores, do devedor ou mesmo do Ministério Público, visto tratar se de cargo de confiança.
As restrições à nomeação do Administrador Judicial se encontram listadas no art. 30 da Lei 11.101/2005, onde se lê que não poderá exercer a função aquele que foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, teve a prestação de contas desaprovada, ou tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
A doutrina estipula que o rol do referido art. 30 não seria taxativo, e que também não estariam aptos a cumprir a função os incapazes, insolventes, credores ou terceiros com interesses contrários ao devedor ou à massa, os impedidos por lei de serem administradores de sociedades, dentre outros.
Tais vedações se devem, em grande parte, pela necessidade de o Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor, o cumprimento do plano de recuperação, ou mesmo a conduta processual e material do devedor e de terceiros, fatos que poderiam caracterizar impedimento ou suspeição em razão da pessoa.
A figura do Administrador Judicial deverá ser isenta, em todos os momentos do processo, uma vez que a violação de impedimento é crime próprio, como previsto no art. 177 da Lei 11.101/2005, e o Administrador poderá até mesmo ser equiparado ao devedor para fins penais, conforme estipula o art. 179 da mesma Lei.
Caso o Magistrado verifique a ocorrência de ato desidioso, de má fé, ou mesmo incompetente por parte do Administrador Judicial, este poderá ser substituído, o que acarreta na perda do direito à remuneração, além de ficar impedido de atuar como AJ por no mínimo 5 anos. Frise-se que a destituição somente ocorrerá após contraditório e ampla defesa através da instauração de incidente.
Sem prejuízo, pode haver ainda a substituição, hipótese que não é punitiva, decorrendo do desejo do próprio AJ ou de circunstancias alheias à sua vontade desprovidas de culpa ou dolo, ensejando, portanto, remuneração proporcional, salvo se houver renúncia infundada.