Raquel Pereira Gonçalves
Subvenção é uma modalidade de subsídio concedida em favor do contribuinte. Trata-
se, neste caso, de um benefício tributário para reduzir ou isentar empresas do pagamento de tributos, como estímulo à instalação ou ampliação de empreendimentos em determinados
locais.
Da doutrina, extrai-se o seguinte conceito para o tema:
“O conceito de subvenção está sempre associado à ideia de auxílio, ajuda – como
indica a sua origem etimológica (subventio) […] no Direito Público,
particularmente no Direito Financeiro, embora também se revista de caráter não
remuneratório e não compensatório, deve submeter-se ao regime jurídico público
relevante. […]. É categoria de Direito Financeiro e não de Direito Tributário.”
(Souto Maior Borges – RDP 41 e 42, p. 43)
“Juridicamente, a subvenção não tem o caráter nem de pagamento nem de
compensação. É mera contribuição pecuniária destinada a auxílio em favor de uma
pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os
serviços ou obras pertinentes a seu objeto.” (De Plácido e Silva)
A legislação vigente no país (Lei n°. 12.973/2014) até o final de 2023, previa, para as empresas optantes do lucro real, a desoneração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores concedidos a título de subvenção de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que essas fossem devidamente registradas como reserva de lucros na contabilidade da empresa beneficiária.
No mesmo sentido, a desoneração englobava os tributos federais PIS e Cofins (Leis n°. 10.637/2002 e 10.833/2003), sobre as referidas subvenções, inclusive as concedidas por meio de isenção ou redução de impostos, por municípios, estados e União, desde que preenchidos os requisitos do art. 30 da Lei n°. 12.973/2014.
A Lei n°. 14.789/2023 alterou substancialmente o modelo de tributação dos benefícios e incentivos governamentais para a implementação ou expansão de atividades econômicas, as denominadas subvenções de investimento.
A nova legislação trouxe novas diretrizes para o modelo de apuração dos tributos para as empresas, sendo que, a partir de então, as subvenções para investimento devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em contrapartida instituiu-se a possibilidade de obtenção de crédito sobre esta tributação.
A Lei 14.789/23 instituiu que o crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos moldes do art. 9° ao art. 12. Contudo, insta salientar que para efetuar tal compensação, a pessoa jurídica deve estar devidamente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O referido crédito corresponderá ao produto das receitas de subvenção submetido a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado como compensação, apenas com relação ao IRPJ devido. Desde que preenchidos os requisitos previstos entre o art. 6° ao art. 8° da referida lei.
Fato é que, as mudanças citadas impactam diretamente a forma com que as empresas tratam as subvenções para investimento, bem como, acaba por aumentar a carga tributária as quais estão sujeitas.
Deste modo, tem-se o aumento na carga tributária a que está sujeito o contribuinte, na alíquota de 43,25% sobre a subvenção recebida.
Em âmbito judicial, foram propostas as ações diretas de inconstitucionalidade n°7.551 e n° 7.604, pelo Partido Liberal – PL e pela Confederação Nacional da Indústria respectivamente, as quais questionam a validade da Lei n°. 14.789/2023, apontando, em síntese, que a legislação ofende o pacto federativo, o federalismo fiscal, bem como, o conceito já firmado de receita e lucro aduzido pelo STF no Tema 69. Salienta-se que tais ações restam pendente de julgamento e, portanto, convém aguardar tais desdobramentos para eventual judicialização da matéria por parte do contribuinte.
Até o presente momento, a jurisprudência se mantém uniforme no sentido de que, a partir de 1° de janeiro de 2024, as subvenções para investimento devem se submeter as regras de tributação trazidas pela Lei n°. 14.789/2023, salvo no que tange aos créditos presumidos de ICMS.
Tal entendimento, baseia-se no Tema 1.182 do STJ que possibilitou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL às empresas optantes do lucro real. Tem-se que este julgado fundamenta o deferimento, em sede liminar, do pedido em diversos Tribunais Regionais Federais no país.
Destarte, vê-se que as alterações na tributação das subvenções para investimento causaram um grande aumento de carga tributária suportada por empresas optantes pelo lucro real. Ademais, apesar do pouco período de vigência da nova lei, é possível verificar a repercussão jurídica da matéria, seja por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, seja pelo entendimento jurisprudencial.
REFERÊNCIAS
BORGES, José Souto Maior. Subvenção Financeira, Isenção e Deduções Tributárias, Revista de
Direito Público, V. 41 e 42. p. 43.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 779.
GRUPENMACHER, Betina Treiger, Tributação das Subvenções. 2023. Disponível em:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abdf/tributacao-das-subvencoes-
25122023.