Gustavo G. Prescinotti
Na forma do art 9º da lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, é possível pagar ao titular, sócios ou acionistas os Juros sobre capital próprio (JCP) em favor, sendo que, está atuação reduz o lucro da empresa, impactando diretamente no Imposto de Renda.
Ao receber JCP, a Pessoa Física se sujeita a tributação de IR sob a alíquota de 15%, todavia, este montante, deixou de ser tributado como lucro na Pessoa Jurídica sob a alíquota de 34%.
Os JCP possuem uma característica contábil que eles serão registradoscomo despesa, e não como distribuição de lucros. Também é valido ressaltar que não há uma obrigatoriedade na distribuição dos JCP, a empresa opta ou não por implementar esta estratégia.
Porém existem algumas limitações e requisitos para a utilização dos juros sobre capital próprio, esses requisitos são estabelecidos por meio do artigo 9º da lei 9.249 de 1995. São seus requisitos: serem calculados sobre as contas do patrimônio líquido, existência de lucros antes da dedução de juros ou a existência de lucros acumulados e reservas de lucros em montante de pelo menos o dobro do valor a ser distribuído, e correção dos valores segundo a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP)
Se somarmos os outros R$ 500.000,00 que serão distribuídos na forma dos dividendos, aplicando a alíquota de 34%, o valor a ser distribuído por dividendos será de R$ 330.000,00 e o valor total a ser dividido será de R$ 755.000,00.
Logo a distribuição de JCP pode representar benefícios que impliquem em redução tributária, tendo em vista que o montante pago nesta modalidade, é excluído da tributação da empresa, mas como toda atuação empresarial, exige análise legal e negocial, a fim de estabelecer a estratégia mais adequada ao caso.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília: DOU de 27.12.1995. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm> . Acesso em: 22/04/2024.BRASIL, Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Brasília: DOU de 16.12.1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7689.htm> .