Pablita Martini
A mediação é um instituto de resolução de conflitos não adversarial, que prescinde da jurisdição e da atuação estatal ou particular, que abarca o conflito das relações continuadas em seus elementos subjetivos, restabelecendo o equilíbrio das convivências entre as partes com posição antagônica, em virtude da atuação de um terceiro imparcial, onde apenas auxiliará as partes a chegarem elas próprias a um acordo, ou seja, não implica, necessariamente, concessões recíprocas ou renúncias.
O sistema proposto pela mediação, foi materializado no atual Código de Processo Civil (CPC) que regulamentou as ideias trazidas na Resolução n. 125 do CNJ e a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15), um modelo de resolução de conflitos multiportas, em que os litigantes poderão escolher qual o método quer adotar para melhor atender aos seus interesses e anseios, surgindo como a principal via de ampliar o acesso à justiça.
A Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) traz muitos dispositivos que estimulam a utilização dos meios autocompositivos de resolução dos conflitos, dentre eles podemos citar os artigos 764 e 846, além desses podem ser encontradas citações na lei dos portuários, de greve, nas negociações coletivas, no Ministério Público do Trabalho e nas Superintendências Regionais do Trabalho.
O grande exemplo está no Direito Coletivo do Trabalho, aqui o instituto da mediação é de extrema importância, pois a Constituição Federal no art. 114, §§ 1º e 2º, implicitamente ressaltou o valor do diálogo nas negociações coletivas.
Na sistemática processual trabalhista já existem previsões para a utilização da mediação seja para os conflitos individuais, seja para os coletivos, tanto judicial como extrajudicialmente, devendo ser estimulada e, principalmente, efetivada, pois a experiência demonstra que, em determinados casos, principalmente se envolver questões pessoais, como assédio, despedida discriminatória, as partes se sentem mais à vontade para expor os fatos, angústias e expectativas na presença de um mediador do que na de um juiz; por isso que a probabilidade de celebração de um acordo e encerramento do conflito é mais elevada.
Vale frisar, que a mediação no âmbito trabalhista poderá ser utilizada com o escopo de prevenir eventuais litígios, como um modelo dentro da empresa a fim de dirimir os conflitos ocorridos nas relações rotineiras dos seus colaboradores.
O atual modelo de mediação visa dar ao litígio uma resposta efetiva e completa, englobando todos os seus vieses, gerando uma democratização no acesso à justiça, ao minimizar as deficiências do sistema processual, promovendo a abertura da mentalidade e evolução da população, abandonando-se a cultura de litigiosidade.
Deste modo, a mediação apresenta papel importante no direito do trabalho, com importante significado na resolução e pacificação dos conflitos, especialmente quando o caso envolver sentimentos de ódio, amor e dor; por isso que urge a necessidade de repensar o paradigma atual de reação das querelas, pautado no monopólio estatal, sendo possível oferecer respostas mais satisfatórias ao complexo de questões jurídicas, econômicas, psicológicas e sociais que os conflitos trabalhistas provocam.
Por fim, mesmo com a previsão normativa da utilização do instituto da mediação na prestação jurisdicional trabalhista, no Brasil ainda se discuto muito acerca da possibilidade de transacionar direitos trabalhistas, tendo em vista alguns princípios de indisponibilidade do Direito do Trabalhista, que considera inválida qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada em face do empregado ao longo do contrato.
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