Michelle Braga Vidal
O assunto da prescrição trabalhista desperta atenção e dúvidas quanto ao tema. Sempre é questionado se o prazo prescricional pode ser interrompido e quando isto ocorre, como fica a prescrição nos contratos de trabalho suspensos, se há preceito legal específico que trata da prescrição trabalhista e qual é o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Na esfera trabalhista, segundo dispõe a CLT em seu artigo 11, Súmula 308 do C. TST e a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIX, os créditos oriundos das relações de trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), até o limite de 02(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal).
Sabe-se que há causas que impedem ou suspendem o início do curso da prescrição, chamadas de impeditivas e suspensivas, respectivamente.
No caso da interrupção da prescrição, havendo uma das causas, o prazo não se inicia. Já no caso da suspensão, o prazo prescricional que começou a fluir fica suspenso a partir de uma causa, voltando a correr o prazo faltante, quando expirado a causa da suspensão.
Segundo o Código Civil, as causas impeditivas e suspensivas são as seguintes:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção
É certo que o Código Civil, em seu artigo 202, preceitua que o prazo prescricional poderá ser interrompido uma única vez, sendo totalmente aplicável no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Sendo oportunos nesse sentido os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite:
Quanto à interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer uma única vez, dispõe o art. 202 do CC que ela poderá acontecer: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contém como causa impeditiva no artigo 440, que dispõe que para o menor empregado, não corre a prescrição.
Sobre a causa interruptiva, com base no já citado artigo 11 da CLT, especificamente em seu parágrafo 3º, dada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) conjuntamente como o entendimento da Súmula 268 do TST, dispõe que a prescrição se interrompe pelo ajuizamento da ação trabalhista, ainda que em juízo incompetente, e que o processo venha ser extinto sem resolução de mérito, contudo, apenas em face dos pedidos idênticos.
No que se refere aos casos de suspensão temos os seguintes casos: o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, conforme dispõe os arts. 855-B a 855-E da CLT; b) quando o contrato de trabalho está suspenso, todas as cláusulas contratuais permanecem paralisadas (art. 471 e seguintes da CLT). Neste caso, o empregador não pode dispensar o empegado imotivadamente, conforme dispõe o artigo 7, inciso I, da CF
Contudo, a suspensão do contrato trabalho, em razão da percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença) ou da aposentadoria por invalidez, não impedem a fluência do prazo da prescrição quinquenal, salvo se o empregado comprovar sua impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Em final, pode-se dizer que há a suspensão do prazo prescricional, voltando a correr a partir da data em que o motivo cessou. E temos a interrupção da prescrição, em que o prazo se inicia novamente a contagem do referido prazo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto –Lei 5.452, DE 01 DE MAIO DE 1943 com alteração da Lei 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 de abr. de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 de abr. de 2024.
BRASIL. Lei 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 de abr. de 2024.
Curso de Direito do Trabalho – Carlos Henrique Bezerra Leite – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022 – página 820