Letícia Dorini Correia Amendola Speridião
No âmbito do trabalho há previsão de vários direitos e obrigações que competem tanto ao empregador quanto ao empregado. Através do presente artigo se busca elucidar pontos importantes que abrangem a segurança e medicina do trabalho, os quais merecem atenção por parte dos empregadores e dos empregados à medida em que tais disposições visam não só obrigações a serem cumpridas, mas também direitos a serem resguardados, nos termos do art. 154 a 159, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
As normas regulamentadoras são disposições complementares ao Capítulo V(Da segurança e medicina do trabalho) do Título II da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei nº 6.514/77. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos pelos empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 1 é de suma importância para conhecimento de todos, em que se pese ser aquela que estabelece as disposições gerais; o campo de aplicação; os termos e as definições comuns às normas regulamentadoras relativas a segurança e saúde no trabalho e diretrizes, e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho(SST), conforme disposto no item “1.1.1”.
As demais normas merecem observância em que se pese se tratarem de regulamentação de assuntos específicos, contudo, algumas se tratam de assuntos recorrentes ou mais comuns de serem presenciados pelas empresas, razão pela qual recomenda-se o conhecimento e estudo pormenorizados das Normas Regulamentadoras:
Com efeito, extrai-se do artigo 189, da CLT, que o ambiente de trabalho será considerado como insalubre se houver a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Desse modo, mister se faz destaque especial à Norma Regulamentadora nº 15, uma vez que seus anexos tratam dos agentes: ruído, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos; agentes cuja exposição é mais comum no cotidiano.
Assim, as empresas devem providenciar a elaboração de documentos como o PGR, PCMSO, LTCAT e PPP, os quais dispõem sobre as atividades desenvolvidas; os riscos; os agentes que podem estar presentes no ambiente; quais equipamentos devem e são fornecidos, bem como medidas são tomadas com o fim de neutralizar a condição insalubre encontrada.
Em conjunto a essa documentação é de extrema importância que a empresa observe quais equipamentos de segurança devem ser fornecidos em face do agente nocivo ali presente; que, seja observada a eficácia e a vida útil de cada equipamento, uma vez que há necessidade de troca periódica dos mesmos; e, por fim, que o fornecimento e troca periódica seja documentada através de uma “ficha de entrega”, a qual deve ser conferida e constar a assinatura do empregado.
A inobservância das normas e das cautelas supracitadas pode implicar condenações na Justiça do Trabalho, em que se pese existir o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o perito judicial analisará o ambiente de trabalho e a documentação apresentada, com o escopo de se constatar a neutralização, ou não, dos agentes nocivos que eventualmente estão presentes naquele local.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
BRASIL. Normas Regulamentadoras – NR. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs