Maisa Burdini Borghi Kosudi
Atualmente temos observado um senário econômico conturbado no País, empresas com escassez financeira e acúmulo de dívidas, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações financeiras, razão pela qual tem sido muito comum escutarmos falar sobre o tema de Recuperação Judicial, que tem por objetivo principal a reestruturação de empresas.
O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que regula o instituto da Recuperação Judicial, dispõe de forma clara sobre o princípio da preservação da empresa, narrando que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Logo, não há dúvidas de que quando falamos em Recuperação Judicial de uma empresa estamos tratando somente da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mas também da manutenção de empregos, da geração de rendas, do sustento de famílias, da geração de riquezas, bem como da circulação de bens e serviços.
Um ponto muito importante a se observar com a Lei nº 11.101/2005 é uma maior participação mais ativa dos credores no processo de Recuperação Judicial, vez que, via de regra, são eles os responsáveis pela aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa Recuperanda em Assembleia Geral de Credores, haja vista ser nesse momento em que ocorre a votação pela sua aprovação ou rejeição.
Vale destacar que a Assembleia Geral de Credores é composta, nos termos do artigo 41 da Lei 11.101/2005, por “I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.”
Como se observa a participação do Magistrado no processo de aprovação ou rejeição de um Plano de Recuperação Judicial é restrita ao controle de legalidade formal, pois tem-se o resultado de uma Assembleia Geral de Credores como soberano. Porém, quando se verificar a não aprovação do Plano de Recuperação Judicial é possível que o Juiz conceda a Recuperação Judicial, desde que verificado os requisitos de Cram Down, §1º do artigo 58 da LFRE, como segue:
“§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.”
Desse modo, o Magistrado verificando o cumprimento dos requisitos descritos acima, analisando a viabilidade econômica do Plano de Recuperação Judicial, bem como considerando a importância social da Recuperação de uma empresa, pode utilizar-se do Cram Down e determinar a aprovação do Plano apresentado, restando aos Credores sujeitar-se a decisão proferida pelo Juízo.
Nesse contexto, é possível dizer a aprovação de um Plano de Recuperação Judicial por meio Craw Down tem sido um meio legal muito utilizado atualmente, o qual permite que o Magistrado exerça um papel participativo no feito recuperacional.
Restando evidente que o processo de Recuperação Judicial tem possuído uma função social de extrema relevância nos dias de hoje, vez que busca a recuperação econômico-financeira da empresa e a manutenção de empregos ligados a ela.
REFERÊNCIASLei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm