Isabela Chiquetti Fazam
Antes da promulgação da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial ensejava na suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo improrrogável de 180 dias corridos.
O período de suspensão da prescrição e das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial está disposto no artigo 6º da Lei 11.101/95, sendo conhecido popularmente como “Stay Period”, qual tem como princípio basilar o da preservação da empresa.
O principio da preservação da empresa, segundo Fábio Ulhôa Coelho (2014), visa a proteção da atividade econômica da empresa, do empreendimento, cujo os interesses pela preservação da empresa vão além dos empresários ou sócios, abrangendo, inclusive, os interesses dos empregados, onde os mesmos objetivam a manutenção de seus empregos e consequentemente, a manutenção do lar e da família.
A Lei nº14.112 de 24 de dezembro de 2020, em seu artigo 1º, alterou a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005 acrescentando os incisos I, II e III, qual dispõem que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações e das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do socio solidário, relativas ao créditos ou obrigações sujeitas ao efeito da Recuperação Judicial e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Isabela Chiquetti Fazam, Bacharel em Direito pelo Instituto Catuaí De Ensino Superior, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná. Advogada no setor de Recuperação Judicial da empresa Federiche Mincache Advogados Associados.
Outro dispositivo muito importante acrescentado com a referida lei foi o parágrafo quarto do artigo 6º, qual prevê expressamente a permissão da prorrogação, por uma única vez, do prazo de stay period, conferindo a Recuperanda as suspensões e proibição de que tratam os incisos I,II e III por mais 180 dias, contados do termino do prazo ordinário conferido e desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal.
Assim, o período de Stay Period confere a empresa uma “blindagem financeira”, qual decorre da necessidade de reorganização econômico-financeira da empresa Recuperanda, a fim de que a mesma se reestruture e cumpra com as obrigações e pendências existentes, visando a preservação da atividade empresarial, manutenção dos trabalhos e principalmente, continue gerando receita.
Por outro lado, embora lei permita a prorrogação do prazo de Stay Period, por uma única vez, as jurisprudências atuais dos tribunais veem adotando o entendimento de que é possível que tal prazo seja prorrogado novamente, conferindo a Recuperanda a concessão do período de stay period até o fim da realização da Assembleia Geral de Credores (AGC).
Tal entendimento decorre da morosidade enfrentada nos processos de recuperação judicial, ao passo que em muitos casos não é realizada a AGC dentro do prazo estabelecido de stay period de 360 dias, e consequentemente não houve ainda a apreciação do plano de recuperação judicial da Recuperanda, sendo impossível imputar a empresa em recuperação judicial a responsabilidade por eventual demora.
Portanto, embora a lei expressamente prevê a impossibilidade de prorrogação do stay period pelo prazo superior a 360 dias, o entendimento atual dos tribunais é de que tal prorrogação pode ser conferida a Recuperanda até a realização da Assembleia Geral de Credores em atenção ao princípio da preservação da empresa, bem como pela impossibilidade de atribuir a ela o ônus da demora nos atos e andamentos do processo de Recuperação Judicial.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito empresarial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2014.