Yuri Valmon Miranda Pinto
A priori, convém mencionar que as contribuições para o PIS e a Cofins
incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, nos termos dos artigos 1os da Leis 10.637/03 e Lei 10.833/03.
Todavia, as mesmas legislações preveem a possibilidade de tomada de
créditos, em razão das despesas decorrentes do pagamento de aluguel, desde que pagas à pessoa jurídica e utilizadas na atividade da empresa, conforme preceitua o art. 3o, inciso IV, da Lei 10.637/03 e art. 3o, inciso IV, da Lei 10.833/03, os quais possuem redação idêntica.
Entretanto, o art. 31, §3o, da Lei 10.865/04, expressamente restringiu o
aludido direito à crédito, ao vedar o direito à crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Brasil, 2004).
Nesse sentido, a aludida previsão legal incide de modo irrestrito, de forma a
impedir a tomada de crédito, com fundamento em despesas de aluguéis, quando, em qualquer momento ou estado, o imóvel já tiver integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Noutro giro, há ainda repercussão das despesas relacionadas à aluguéis
quanto ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com possibilidade de redução de sua base de cálculo.
O Decreto 9.580/18 determina que as pessoas jurídicas inseridas no regime
tributário do Lucro Real serão submetidas à apuração do valor devido através da verificação de seu lucro líquido, isto é, o lucro operacional ajustado pelas adições, exclusões e compensações possíveis, conforme art. 258 da referida legislação.
Por sua vez, no art. 71, da Lei 4.506/64, cuja redação foi reiterada pelo art.
361 do Decreto 9.580/18, admite a dedução das despesas com aluguéis da base de cálculo do IRPJ quando da apuração do imposto para empresas tributadas pelo lucro real, desde que observado o disposto nas alíneas “a” e “b”, isto é, que as despesas sejam necessárias para o uso ou fruição do bem que produz o rendimento, bem como que o aluguel não constitua aplicação de capital na aquisição de bem ou direito, nem distribuição disfarçada de dividendos.
Veja-se que, pelo que dispõe a legislação, para fins de dedução das despesas
com aluguéis da base de cálculo do IRPJ, quando da apuração do lucro líquido, o objetivo final das despesas de aluguéis com o imóvel deve ser diretamente atrelado ao desenvolvimento comercial ou produtivo da empresa. Ou seja, o aluguel não pode se associar a atividade diversa da atividade empresária desenvolvida.
Ainda, a empresa que pretenda deduzir suas despesas de aluguel da base de
cálculo do IRPJ deverá observar os impedimentos previstos pelo art. 71, parágrafo único da Lei 4.506/64, que abrange aluguéis pagos a sócios, seus parentes e dependentes, com relação ao que exceder o valor de mercado, e as importâncias pagas para adquirir o do bem, a qual constitua aplicação de capital amortizável no prazo do contrato, entre outras (Brasil, 1964).
Verifica-se que lei não permite a dedução de despesas com a aquisição de
bem ou direito, mas sim daquela parcela paga especificamente à título de
remuneração pela locação (uso e gozo) da coisa, o que se assemelha à sistemática do PIS e Cofins.
Assim sendo, é legítimo que a empresa enquadrada no regime do Lucro Real
e possua despesas de aluguéis diretamente relacionadas à atividade de sua empresa promova a sua dedução da base de cálculo do IRPJ, quando da apuração do lucro líquido do exercício, desde que não se trate de simulação, fraude ou demais exceções previstas em lei.
REFERÊNCIAS
LEI 10.865/04. Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004. Brasília. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=316696.
Acesso em: 22 abr. 2024.
LEI N. 4506/64. Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964. Brasília. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4506.htm. Acesso em 22 abr 2024.