Juliana Beatriz Silva Manin*
Quando ocorre a contratação de um funcionário, um dos requisitos do contrato de trabalho é a previsão da jornada exercida pelo colaborador, lembrando que, para fins assecuratórios, no caso de mudança de horário, deverá também prever cláusula informando a possibilidade de alteração dos horários e turnos, desde que não sejam prejudiciais ao empregado.
O artigo 468 da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho somente será lícita a alteração do horário de trabalho por mútuo consentimento, ou seja, tanto o empregador tanto o empregado tem que anuir com a mudança proposta. E ainda, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula contratual:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Neste sentido, a alteração poderá ser realizada unilateralmente, mesmo que não prevista contratualmente a sua possibilidade, quando por exemplo, houver a extinção de um turno de trabalho. Logo, havendo a extinção de um turno, o empregado pode ser transferido a um turno ativo, e, caso se oponha na realização e não houver justificativa de sua parte, estará sujeito a advertência, e, não sendo suficiente, até mesmo a suspensão do seu contrato, sendo a última opção a sua extinção.
Vejamos o entendimento jurisprudencial neste sentido:
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. O contrato de trabalho deixa claro que a reclamante não foi contratada para laborar em um turno específico. Assim, a designação do horário de trabalho depende da necessidade da empregadora. Não há direito legal ou contratual de permanecer na jornada 12×36. Ante a ausência de previsão legal, convencional ou contratual da jornada de trabalho, a alteração do horário, sem importar em acréscimo ou redução da jornada, não ofende o artigo 468 da CLT, posto que a reclamada agiu dentro de seu poder diretivo. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 – ROT: 00006302220225090095, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2023)
RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Para caracterização da rescisão indireta contratual, necessário que a justa causa torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, que deve ser protegido e resguardado, demandando, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave. A alteração do horário de trabalho insere-se nos limites do poder diretivo do empregador, não caracterizando alteração prejudicial ao trabalhador, conforme, inclusive, exegese da Súmula nº 265 do C. TST. (TRT-2 10013677120185020053 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/02/2020)
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. JUS VARIANDI DA EMPREGADORA. Incumbe à empregadora a organização do trabalho, inserindo-se as mudanças de horário de trabalho, conforme a necessidade do serviço, nos limites do jus variandi. Hipótese em que a alteração do horário de início e término da jornada não configura alteração lesiva ao contrato de trabalho. (TRT-4 – ROT: 00207060720195040291, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma)
Portanto, conclui-se que é possível a empresa alterar unilateralmente o horário de trabalho de seu funcionário, mesmo que não seja tão benéfica ou não haja a sua anuência, ante a necessidade da empresa.
Por fim, para que não ocorra qualquer risco de condenação e prejuízo ao empregado, recomenda-se que ocorra a comunicação prévia do mesmo, assim como seja realizada a colheita da sua assinatura para fins de ciência da referida alteração.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 5.452 de 1 de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 23 de out. de 2023.
TRT-9. ROT: 0000630-22.2022.5.09.0095, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2023
TRT-2. 1001367-71.2018.5.02.0053 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13/02/2020
* Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Câmpus Maringá (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advogada na área trabalhista. E-mail: juliana.manin@fmadvoc.com.br