Hugo Pellegrini
Em razão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, movida pelo Procon/RJ, foi promulgada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a Resolução Normativa 455, em 2020.
Esse julgamento, com efeitos de abrangência nacional, revogou a norma que até então autorizava às operadoras de plano de saúde aplicarem multa e/ou aviso prévio em face das empresas no momento da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo / empresarial.
Dentre as razões que motivaram a revogação, destaca-se a de que a empresa, nessa relação jurídica, assume a posição de consumidora perante a operadora. E embora figurando nessa condição, a empresa se via impossibilitada de contratar uma apólice mais vantajosa financeiramente, pois o alto valor rescisório previsto tornava impraticável a substituição.
Além de se tornar ilegal a exigência da multa contratual assinada entre as partes, o que se esperava é que a partir de então os novos contratos de plano de saúde coletivo fossem elaborados sob a premissa de que a operadora não mais inserisse qualquer tipo de cláusula penal ou compensatória.
Na prática, porém, não é o que vem se constatando.
Mesmo com a nova disposição legal decorrente do julgamento da ação civil pública, deflagra-se que algumas operadoras seguem não só prevendo, como ainda exigindo pagamento de multa para o caso de rescisão, impondo à empresa a propositura de ação judicial com o fim de declarar a inexigibilidade dessas verbas.
Em trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba, constata-se ação[1] do ano de 2023 em que a empresa Autora, após contratar plano de saúde coletivo, em razão de dificuldades financeiras, teve que reduzir substancialmente o seu quadro de funcionários, o que a levou a solicitar a rescisão do contrato.
Todavia, no contrato de adesão da apólice, mesmo tendo sido firmado em 2022, existia a previsão de multa e aviso prévio, que foi ilegalmente exigida pela operadora para finalizar a rescisão.
A autora chegou a ser inclusa nos órgãos de proteção de crédito por recusar-se a efetuar o pagamento, não vendo outra alternativa senão propor ação visando a declaração de inexigibilidade da multa e aviso prévio, tendo obtido liminarmente a suspensão total dessa exigência com a imediata retirada da sua inclusão dos cadastros públicos de negativação de crédito.
Essa situação, recorrente na jurisprudência, demonstra a importância da assessoria jurídica à empresa desde o ato da contratação.
Evita-se assim a assinatura de cláusulas que vão de encontro às normativas legais vigentes e que muitas vezes, por desconhecimento, levam a empresa a efetuar pagamentos indevidos para a rescisão e troca de apólice de plano de saúde coletivo / empresarial.
A empresa, caso se depare com esse tipo de exigência ou, ainda, já tenha efetuado algum pagamento, tem o direito de buscar judicialmente a suspensão e restituição, bem como as perdas e danos que tenha incorrido.
[1] Agravo de instrumento. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SUSPENSO O APONTAMENTO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO SERASA, BEM COMO A COBRANÇA DE QUAISQUER DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. rescisão do contrato de plano de saúde coletivo antes do prazo mínimo de 12 meses. continuidade da cobrança das mensalidades. previsão contratual de cobrança de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e multa de 50% sobre as mensalidades REMANESCENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 QUE DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0067836-03.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS – J. 02.05.2023)