Yuri Valmon
O art. 171 do Código Tributário Nacional prevê a celebração de transação como modalidade de extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas do contribuinte e da autoridade competente.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Assim, surge para os contribuintes com débitos federais perante a Receita Federal do Brasil (RFB) – em fase administrativa – ou àqueles que, cujos débitos foram inscritos em dívida ativa da União, circunstância em que a autoridade competente é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a possibilidade de propor transação individual.
Neste cenário, são normas regulamentadoras da transação perante a RFB e PGFN, respectivamente, a Portaria RFB n. 247 de 2022 e a Portaria PGFN n. 6757 de 2022. Ambas as normas permitem a adesão à transação por meio de (i) transação por adesão à proposta do ente competente; (ii) transação individual proposta pelo ente; (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Contudo, enquanto que a transação perante a PGFN abarca os débitos em dívida ativa da União, são admitidos para transação sob administração da RFB apenas os débitos em contencioso administrativo fiscal, conforme art. 1º da Portaria RFB n. 247 de 2022:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em linhas gerais, ambas as transações oferecem condições semelhantes, entre outras, são elas: (i) parcelamento em até 120 vezes; (ii) utilização de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para redução de até 70% do crédito a ser pago, após a incidência de descontos; (iii) concessão de descontos, conforme grau de recuperabilidade dos tributos e capacidade de pagamento, sendo que no âmbito da PGFN poderá resultar em redução de até 100% em juros, multas e encargos legais.
Entre outras possibilidades, podem aderir à transação devedores cujos débitos sejam superiores a dez milhões de reais, ou, em transação individual simplificada, superiores a um milhão de reais, bem como devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. Ressalva-se que, para os débitos de competência da Receita Federal, há expressa necessidade de que sejam objeto de contencioso administrativo fiscal.
A limitação imposta pela Receita Federal, ao possibilitar a adesão à transação apenas daquelas pessoas físicas e jurídicas que possuem impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso administrativo, constitui um verdadeiro gargalo para aqueles que desejam regularizar seus débitos ainda não inscritos em dívida ativa. Além de restringir o número de contribuintes que estão na situação mencionada e habilitados à adesão, o mecanismo força os devedores a tomarem medidas para demandar a inscrição dos débitos em dívida ativa, inclusive judiciais, o que possibilitaria a sua regularização através da transação junto à PGFN.
Exemplo mais comum seria aquele devedor que declarou e não pagou seus débitos, hipótese em que não poderá aderir à transação perante a RFB. Além disso, importante destacar que o devedor deverá estar efetivamente em contencioso administrativo, de forma que a impugnação administrativa já julgada não permite a transação junto a Receita Federal.
Não há dúvidas de que a transação individual tributária constitui um excelente mecanismo para permitir a regularização fiscal dos contribuintes e excluir o crédito tributário constituído. Contudo, critica-se a restrição imposta pela RFB, ao limitar a adesão apenas aos contribuintes com débitos que se encontrem em contencioso administrativo fiscal.
REFERÊNCIAS
PORTARIA RFB Nº 247. Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022. Brasília. Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127311. Acesso em 31 mar 2023
CÓDIGO DE TRIBUTÁRIO NACIONAL. Lei no 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 31 mar. 2024.