Pablita Martini
Dados divulgados pelo IBGE, que relatam que as mulheres ganham em média 20% a menos que os homes, que ocupam a mesma posição e tem como escopo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas.
A Lei de Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres tem como objetivo corrigir disparidades, combater discriminação salarial com base no gênero e garantir as mulheres salários iguais aos homens que ocupem o esmo cargo.
Nessa seara, a Lei 14.611/13, determina que em situações que homens e mulheres desempenham funções equivalentes, mesmo trabalho, com igual produtividade e eficiência deverão perceber igualdade de provimentos.
Além destes critérios, o referido diploma legal trouxe outras determinações legais: empresas que tenham um quadro de 100 (cem) ou mais colaboradores deverão se adequar, fornecendo os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que deverão ser enviados de forma anonimizada, com observação dos dados pessoais da LGPD, através do Portal Emprega Brasil – Empregador (MTE);
Verificada desigualdade salarial e critérios remuneratórios, a empresa deverá elaborar o plano de ação para mitigação da desigualdade, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Vale destacar, que o plano de ação para mitigação de desigualdade tem que abordar os seguintes temas: metas, estabelecer medidas, e prazos e programas relacionados a capacitação da equidade, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, bem como de capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
No caso de descumprimento da publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Ademais, as empresas deverão realizar a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Vale destacar, que os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios serão publicados a cada 06(seis) meses, nos meses de março e setembro).
Outrossim, foram promulgados o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria do MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, que regulamentam a aludida lei da igualdade salarial entre homens e mulheres.
O Ministério do Trabalho e Emprego atuara como órgão fiscalizador através dos autores fiscais, em relação aos mecanismos de transparência e critérios remuneratórios que serão elaborados pelo órgão com base nas informações prestadas pelos empregadores provenientes do relatório no site do órgão – sistema PDET.
Todavia, o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que são invioláveis a intimidade e vida privada. Já a a LGPD determina é o consentimento do trabalhador, em quaisquer hipóteses de divulgação de dados do trabalhador.
Nesse espeque, a LGPD destaca necessidade do consentimento do titular para na gestão dos dados pessoais, e, ainda, que a manipulação de informações pessoais deve ser clara e objetiva.
Por fim, a Lei da Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres tem um escopo digno de aplausos, contudo a forma e regulamentação que foi implementa vai de encontro ao direito a intimidade e a vida privada dos trabalhadores consagrado pela Carta Magna, sendo possível a impetração do Mandado de Segurança para garantir a ordem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 de mar. de 2024.
BRASIL. Decreto-lei nº 14.611, DE 03 DE JULHO DE 2023 Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em: 08 de mar. de 2024.
BRASIL. Decreto nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11795.htm Acesso em: 08 de mar. de 2024.
BRASIL. PORTARIA TEM nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843. Acesso em: 08 de mar. de 2024.
BRASIL. Decreto-lei nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 08 de mar. de 2024.
BRASIL. https://www.gov.br/mulheres/pt-br/assuntos/igualdade-salarial. Acesso em: 08 de mar. De 2024.