Gustavo G. Prescinotti
Antes de falarmos sobre a compensação de ICMS é necessário entender o que exatamente é este imposto, o ICMS é o imposto que incide sobre circulação de mercadorias, serviços de transporte (tanto entre estados quanto entre municípios) e serviços de comunicação, mesmo que iniciados no exterior[2].
Atualmente a compensação de ICMS funciona da seguinte forma: a empresa ao comprar produtos paga o ICMS dele, contudo como o empresário ainda não teve lucro algum com este produto, seja porque ele ainda precisa ser refinado seja por ele ser utilizado na confecção de outro produto, assim este valor de imposto pago vira um crédito em favor do contribuinte.
Quando o contribuinte efetivamente vende o produto ele terá de pagar o ICMS correto para essa venda, contudo como anteriormente ele havia gerado um crédito deste mesmo imposto o valor já pago na aquisição do produto primário será subtraído do valor do produto que foi comercializado, gerando assim a compensação.
Para facilitar a compreensão é como se na hora da venda o ICMS do produto fosse de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o valor do crédito gerado era de R$ 20,00 (vinte reais), utilizando-se da compensação o empresário apenas terá de pagar R$ 30,00 (trinta reais) tendo em vista o valor do crédito que deve ser subtraído.
Isso ocorre pois o ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, ele apenas deve incidir sobre o valor agregado do objeto, assim como ele incide duas vezes, o cobrado na primeira vez deve ser compensado no momento de liquidação do objeto com valor agregado.
Há ainda alguns pontos importantes a serem destacados, primeiro essa compensação pode ser feita tanto para transações realizadas dentro do próprio estado ou também de outros estados, inclusive do distrito federal, segundo é possível com que ao liquidar o objeto de valor agregado ainda reste crédito de ICMS, não há problemas neste caso pois este crédito continua a disposição do contribuinte, terceiro esta compensação pode acontecer tanto com mercadorias, produtos quanto com prestações de serviço.
Assim a compensação funcionou até hoje como um estímulo a indústria local e dos prestadores de serviços, permitindo o seu desenvolvimento com benefícios ficais demonstrando que, de certo modo, a administração pública também deseja este desenvolvimento da indústria, tendo em vista os benefícios econômicos e sociais que estes serviços trazem para o estado.
Contudo todo esse sistema deixará de existir em breve, isso pela vinda da reforma tributária, esta reforma apresenta uma serie de novações ao direito brasileiro, como a unificação de alguns impostos em dois outros impostos, o CBS, que não convém para a presente análise, e o IBS, ambos os impostos serão de valor agregado, com o objetivo de eliminar as cobranças múltiplas sobre o mesmo bem ou serviço[3].
O período de transição do ICMS, e do ISS, para o IBS tem previsão para durar até 2032, assim o legislador, com o objetivo de garantir o crédito tributário restante de ICMS do contribuinte desenvolveu métodos para que esse crédito possa ser usado em 2033, ano de extinção do ICMS.
Para tanto o legislador instituiu por meio da ADCT o caminho que o contribuinte deve seguir para manter seus benefícios, contudo o procedimento a ser adotado fica a cargo de legislação complementar.
Inicialmente o contribuinte deve realizar seu pedido de homologação, onde o estado terá um prazo para responder, se neste prazo o estado homologar ou simplesmente não responder o pedido o saldo será considerado valido.
Os créditos provenientes de ativos permanentes podem ser compensados em no máximo 48 meses, a menos que o prazo estabelecido antes seja menor, assim caso o contribuinte tenha um crédito para ser compensado em até 24 meses pelo ICMS, no momento de sua extinção o contribuinte terá 24 meses para compensar esses créditos no IBS. Quanto aos outros créditos provenientes de outros ativos, estes poderão ser compensados em até 240 parcelas de mesmo valor e sucessivas. Também será possível transferir os créditos em favor de terceiros e caso o Comite Gestor não possa compensar os créditos tributários, eles poderão ser ressarcidos, os procedimentos para tanto dependem de legislação complementar.
O Comitê Gestor ao irá deduzir estes créditos e posteriormente dividir os devidos tributos aos estados, além disto os créditos serão corrigidos pelo índice do IPCA a partir de 2033[4].
Em síntese, apesar de a compensação deixar de existir após a reforma tributária, o novo IBS será o suficiente para evitar que ela seja necessária, além disso o legislador se preocupou com os créditos restantes após esta transição e permitiu que o contribuinte mantivesse esse benefício a ser descontado posteriormente. Agora devemos acompanhar a legislação complementar para poder entender como esse procedimento funcionará.
REFERENCIAS
1. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
2. AGÊNCIA SENADO. Reforma tributária promulgada: principais mudanças dependem de novas leis. Publicado em: 21/12/2023. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/21/reforma-tributaria-promulgada-principais-mudancas-dependem-de-novas-leis. Acesso em: 27/03/2024.
3. BRASIL. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ultima alteração: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 2023. Publicado em: 21/12/2023. Disponível em:< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-publicacaooriginal-1-pl.html> Acesso em: 31/03/2024.
[1] Acadêmico de direito da PUCPR campus Londrina, 4º ano.
[2] BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
[3] . AGÊNCIA SENADO. Reforma tributária promulgada: principais mudanças dependem de novas leis. Publicado em: 21/12/2023. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/21/reforma-tributaria-promulgada-principais-mudancas-dependem-de-novas-leis. Acesso em: 27/03/2024.
[4] BRASIL. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ultima alteração: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 2023. Publicado em: 21/12/2023. Disponível em:< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-publicacaooriginal-1-pl.html> Acesso em: 31/03/2024.