Bruno Piedro Zanetti
O presente artigo abordará a questão da representatividade do sindicato dos trabalhadores em assembleia geral de credores, podendo manifestar sua vontade e com poderes de voto, e quem de fato podem representar neste momento processual.
Dentro do processo de Recuperação Judicial, a Assembleia Geral de Credores seria um dos pontos mais importantes do processo, pois é neste momento em que os credores manifestam, se estão condizentes ou não, com o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa, como forma de reestruturação de toda a organização. Também é neste momento em que os credores deliberam a respeito da desistência do devedor da recuperação judicial, após o deferimento do processamento caso ele manifeste interesse neste sentido, os credores podem escolher o gestor judicial quando o devedor for afastado, deliberarem a respeito de vendas de ativos da empresa recuperanda com o intuito de liquidar algumas dívidas ou fortalecer a empresa para cumprimento do plano que fora apresentado, entre outros assuntos.
Os créditos no processo de recuperação judicial são divididos por classes, totalizando quatro classes possíveis, conforme exposto no artigo 41º da LRF 11.101/05, dentre elas a Classe I, os quais são denominados os Credores Trabalhista, e neste estudo nos atentamos a esta classe.
Os votos da referida Classe I serão computados por cabeça, ou seja, sua maioria simples dos participantes aptos na assembleia serão suficientes para aprovação do plano de recuperação judicial nesta classe.
Para que os credores constantes nesta classe estejam aptos a participarem da assembleia geral de credores, tendo poder de voto para tanto, necessitam preencher alguns requisitos, como a natureza do crédito, que no caso os créditos desta classe são derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, podem participar o credor ou seu representante legal, neste caso com a apresentação de mandato com previsão de poderes para tanto, e entregue ao administrador judicial com até 24h de antecedência da data da convocação da assembleia.
Para os credores da classe I, que estiverem relacionados no rol de credores apresentados pela empresa em momento oportuno, e que não estiverem presentes no momento da assembleia, e também não possuem mandatário presente para representá-lo, o sindicato da categoria poderá representar todos os credores associados de sua categoria, inclusive para votar e deliberar sobre todos os assuntos pertinentes apresentados neste momento, conforme previsto no artigo 37º, §5º da lei 11.101/2005, onde rege que o sindicato dos trabalhadores poderá se fazer presente na assembleia geral de credores e representar todos os seus associados da categoria, que possuam créditos oriundos da legislação trabalhista ou acidente de trabalho, que não estiverem presentes ou com representante legal com mandato para representa-los (Brasil, 2005).[2]
Nota-se que o artigo se refere apenas a representação dos trabalhadores associados ao sindicato, ele não trata da representatividade de toda a classe, no entanto, o artigo 8º, III da CF/88 aborda o tema da representatividade do sindicato de forma ampla, para toda a categoria, onde aponta que caberá ao sindicato defender todos os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, incluindo as questões jurídicas e administrativas, (Brasil,1988)[3].
Neste parâmetro o referido artigo trata de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, podendo ser limitada por lei ordinária posterior. Neste sentido o artigo 37º, §5º da LRF 11.101/05 não está controverso a norma constitucional, ele apenas limite o campo de atuação/representação do sindicato nos processos de recuperação judicial, permitindo que sua representatividade seja apenas daqueles trabalhadores da categoria que sejam associados a instituição, não sendo assim, considerado norma inconstitucional.
Para Jorge Lobo, o artigo 37º, §5º da lei 11.101/05 adequa-se perfeitamente ao artigo 8º, III da CF/88, pois ele restringe o campo de atuação do sindicato apenas na complexa e específica matéria de recuperação judicial e falência de empresas que atravessam crises financeiras severas, e tão somente a este assunto, não adentrando nos diversos outros assuntos que o sindicato também poderá representar sua categoria, como em acordos ou convenções coletivas (LOBO, julho de 2009)[4].
Podemos concluir que a representatividade do sindicato no processo de recuperação judicial, seria especifica e abrangente apenas para os trabalhadores da categoria que fossem associados a instituição, respeitando inclusive a livre opção do trabalhador de se filiar e ser representado por ela ou não, mas não implica em ser uma lei inconstitucional, pois a restrição se da apenas em processos de recuperação judicial exclusivamente, mantendo sua representatividade para a categoria em todos os outros diversos campos de atuação pertinentes ao sindicato.
Referências:
BRASIL, Lei Nº 11.101 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.
BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
LOBO, Jorge. O sindicato de trabalhadores na recuperação judicial da empresa. Migalhas, 2009. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/89608/o-sindicato-de-trabalhadores-na-recuperacao-judicial-da-empresa/>. Acesso em: 28 de jan. de 2024.
[1] Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2021. Pós-graduado em Direito Individual, Processual e Coletivo do Trabalho pela Unifil Londrina – Unifil 2023/2024. Administrador Judicial pelo TMA Brasil – 2023. Advogado na área de Recuperação Judicial. E-mail: bruno.zanetti@fmadvoc.com.br;
[2] BRASIL, Lei Nº 11.101 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.
[3] BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[4] LOBO, Jorge. O sindicato de trabalhadores na recuperação judicial da empresa. Migalhas, 2009. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/89608/o-sindicato-de-trabalhadores-na-recuperacao-judicial-da-empresa/>. Acesso em: 28 de jan. de 2024.