Isadora Candido Maia
Prevê o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Esta impenhorabilidade é uma proteção legal estabelecida para resguardar parte dos recursos financeiros de pessoas físicas, tendo por finalidade preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, oportunizando meios de subsistência ao devedor e sua família, equacionando-os com o cumprimento das obrigações de forma a manter um mínimo existencial e garantir a segurança para situações emergenciais. No entanto, é crucial observar que essa proteção não se aplica às empresas.
Isto porque, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2062497 – SP, entendeu que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ainda que estas mantenham conta poupança como única conta bancária.
Sobre o tema no AgInt no AREsp 2.334.764/SP o relator ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, reforçou essa interpretação, afirmando que a impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), posto que a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária.
Sendo assim, quando uma empresa está envolvida em processos judiciais ou cobranças de dívidas, seus ativos financeiros (incluindo contas poupança) podem ser alvo de penhora para garantir o pagamento das obrigações pendentes. Em outras palavras, os valores depositados nas contas bancárias de empresas, incluindo contas poupança, independentemente do valor, pode ser utilizado para quitar dívidas com credores mediante decisão judicial.
Desta forma, conclui-se que enquanto a impenhorabilidade de conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, oferece proteção aos recursos financeiros de pessoas físicas, essa salvaguarda não se aplica às contas bancárias de empresas (pessoas jurídicas) de forma indistinta, de modo que empresários e gestores devem estar cientes das diferenças legais e buscar medidas adequadas para proteger os ativos da empresa.
Referências
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/11/STJ_202300953602_tipo_integra_211964755-1.pdf[acesso em 08.03.2024]
[1] Graduanda em Direito pela Unicesumar (2020 – 2024). Estagiária do setor cível contencioso. E-mail: Isadora.maia@fmadvoc.com.br