Isabela Chiquetti Fazam
A moeda estrangeira nada mais é que a unidade monetária utilizada em um país diferente daquele em que é emitida ou circula como moeda oficial, desempenha ainda papel fundamental nas transações internacionais, principalmente no comércio exterior, investimentos e turismo.
Como variação cambial entendesse que é a alteração do valor da moeda em relação a outra moeda, valor este que geralmente está estritamente ligado à oferta e demanda no mercado. Tal valor pode ainda ser afetado pelos níveis de atividades comerciais de um país ou ainda pela intervenção do Banco Central na oferta da moeda, como por exemplo, aumento das taxas de juros, consequentemente eleva-se a busca pela moeda do país (SILVA et al., 2013).
Quando falamos de crédito em moeda estrangeira o parágrafo segundo, do art. 50 da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, preceitua que nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Significar dizer então que o crédito em moeda estrangeira será listado na recuperação judicial no quadro geral de credores na moeda em que fora constituído, atualizado até a data do pedido, sem que haja a imediata conversão para a moeda nacional, conforme estipulado no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005.
A impossibilidade da imediata conversão do valor da moeda estrangeira para a moeda nacional se dá em razão da indesejada disparidade entre o valor do crédito e da obrigação que o originou, ao passo que a variação cambial eleita pelas partes pode ser diversa daquela no dia do pedido de Recuperação Judicial.
O legislador, apenas para fins de mensurar o poder politico do credor, titular de crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (AGC), estabeleceu no artigo 38 da Lei nº 11.101/2005, a necessidade de se converter o referido crédito pelo câmbio da véspera da data de realização da Assembleia Geral de Credores:
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.
Nos termos da legislação vigente, verifica-se que a conversão em moeda nacional pelo câmbio da véspera da AGC possui o intuito de viabilizar o voto do credor de moeda estrangeira na classe qual fora inserido, bem como de delimitar a influência e o peso do voto do mesmo nas deliberações para aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial da empresa Recuperanda.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão no Resp 1.954.441, determinou que na recuperação judicial, o credito listado em moeda estrangeira dever ser incluído no quadro de quadro na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, realizando a conversão para a moeda nacional apenas para fins de votação da Assembleia geral de credores.
Isso significa dizer que, os créditos listados em moeda estrangeira na recuperação judicial deverão ser pagos na moeda em que foram constituídos, após a aplicação de deságio e carência aprovados em AGC, observando a variação cambial conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação ou variação diversa constante no PRJ qual deverá ser aprovada expressamente pelo credor.
Em contrapartida, existem alguns entendimentos jurisprudências que permitem a conversão do crédito em moeda estrangeira para a moeda nacional nos casos em que inexiste disposição contratual entre as partes quanto à data da conversão. Nestes casos o entendimento é de que a variação cambial será fixada com base dos valores no dia do pedido de recuperação judicial.
Habilitação de crédito em recuperação judicial. Obrigação em moeda estrangeira. Decisão que julgou procedente a habilitação e fixou a data de vencimento das obrigações como termo para a conversão da quantia devida ao montante expresso em moeda nacional. Agravo de instrumento da habilitante. Contrato celebrado entre as partes que não previu data de conversão dos valores. Utilização da data de ajuizamento da recuperação judicial. Aplicação por analogia do art. 77 da Lei 11.101/2005 e, ademais, existência de manifestação expressa do credor nesse sentido. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial.” (AI n.º2199844-38.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j.24.1.2017).
Ainda, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, caso seja decretada a falência da empresa recuperanda, será determinado o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitadamente e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, convertendo os créditos listados em moeda estrangeira para a moeda nacional, pelo câmbio do dia da decisão judicial que decretar a falência.
Assim, diante das diversas possibilidades de conversão do crédito listado em moeda estrangeira na recuperação judicial, buscou se fazer uma análise entre os entendimentos jurisprudências atuais e a legislação vigente, sendo que para uma análise pormenorizada do momento exato da conversão do crédito em moeda estrangeria para a moeda nacional bem como para a fixação da data de variação cambial, recomenda-se a consulta a um escritório de advocacia especializada em recuperação judicial, que analisará todas as circunstâncias do caso concreto, garantindo um atendimento personalizado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão. Superior tribunal de justiça. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29022024-Credito-em-moeda-estrangeira-deve-ser-incluido-na-recuperacao-judicial-sem-conversao.aspx>.Acesso em 18/03/2024.
Relator Desembargador Cesar Ciampolini. AI n.º2199844-38.2016.8.26.0000. Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgado em 24/01/2017. DJe de 24/01/2017.
SILVA, Â. M. C. et al. Hedge financeiro para operações em dólar americano. Revista Estudos do Cepe, Santa Cruz do Sul, v. 1, n. 38, p. 21-41, jul./dez., 2013. Disponível em:<http://online.unisc.br/seer/index.php/cepe/article/view/2375/3120>. Acesso em: 19 de março de 2024.
[1] Isabela Chiquetti Fazam, Bacharel em Direito pelo Instituto Catuaí De Ensino Superior, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná. Advogada no setor de Recuperação Judicial da empresa Federiche Mincache Advogados Associados.