Maisa Burdini Borghi Kosudi
Atualmente temos a realidade de um mercado altamente concorrido, no qual é possível observar corporações buscado meios e formas de se destacarem, buscando expandirem seus negócios e se manterem competitivas.
Um dos meios buscados pelas corporações tem sido a aquisição e fusão de empresas, operação também chamada de Merger & Acquisitions (M&A), que diz respeito a consolidação de um negócio jurídico que se perfaz via transação financeira.
Logo, quando tratamos de aquisição e fusão de uma empresa estamos falando de um negócio jurídico que tem por objetivo a reorganização de societária da mesma, modificando, muitas vezes, toda a estrutura já existente.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de Sérgio Botrel “a nomenclatura fusões e aquisições identifica o conjunto de medidas de crescimento externo ou compartilhado de uma corporação, que se concretiza por meio da ‘combinação de negócios’ e de reorganizações societárias” (BOTREL, S. Fusões e aquisições. São Paulo: Saraiva, 2017).
Fato é que a operação de M&A além de reorganizar a estrutura societária de uma empresa tem, também, uma grande relevância no mercado, pelo fato da empresa investidora almejar o aumento de sua produtividade e seu desenvolvimento econômico.
Desse modo, quando tratamos desse assunto, é importante termos a consciência de que estamos diante de uma operação complexa e de vultuoso valor, que tende a envolver várias etapas até sua concretização ou não, como as negociações preliminares, o planejamento, a Due Diligence, as negociações de fechamento e, por fim, a possível integração.
Logo, necessário se faz uma minuciosa análise de todos os detalhes que envolvem as operações realizadas pela empresa-alvo, haja vista o objetivo do investidor ser o ganho financeiro, bem como impulsionar suas atividades e expandir sua atuação.
Vale destacar que a aquisição de parte do capital da XP Investimentos pelo Banco Itaú, no ano de 2017, é um dos exemplos que temos de operação de M&A bem sucedida no Brasil.
Portanto, quando nos deparamos com uma operação de M&A, muitas dúvidas e inseguranças tendem a surgir na cabeça do empresário, questionamentos sobre os riscos da operação pretendida, como por exemplo, quais os aspectos financeiros contábeis, se existe ou não passivo fiscal e passivo trabalhista, dúvidas quanto a estrutura ambiental da empresa-alvo, entre muitos outros pontos.
Dentre as etapas da aquisição e fusão de uma empresa, como já mencionado, encontramos a Due Diligence, que é uma diligência prévia realizada junto a empresa-alvo, viabilizando uma verificação minuciosa das condições do negócio, pois consiste em analises, auditorias e diagnósticos da empresa objeto da negociação.
Para a Doutrinadora Joanna Kulesza a “Due Diligence é um termo usado para uma série de conceitos que envolvem tanto o desempenho de uma investigação de uma empresa ou pessoa, antes da assinatura do contrato, ou a realização de um ato com um determinado padrão de atendimento. Pode ser uma obrigação legal, mas o termo mais comumente se aplica às investigações voluntárias. Um exemplo comum de Due Diligence em diversos setores é o processo através do qual um potencial adquirente avalia uma empresa-alvo ou de seus bens para a aquisição” (KULESZA, Joanna. Due diligence in international law. Brill, 2016).
Portanto, é inegável que a prática da Due Diligence se mostra como um procedimento crucial para concretização da aquisição e fusão de uma empresa, vez que visa uma análise detalhada de todas as áreas da empresa-alvo, apresentando uma concreta avaliação de potenciais riscos que podem surgir após a realização da transação, buscando sanar as inseguranças que se mostram tão relevantes ao empresário.
Sobre este processo, Carlos Henrique da Silva Ayres explica que “para o seu sucesso, é essencial que a Due Diligence seja devidamente documentada, descrevendo de forma clara e precisa todas as etapas realizadas e informações obtidas, red flags identificadas e soluções (AYRES, Carlos Henrique da Silva. Temas de Anticorrupção e Compliance. Elsevier Editora. São Paulo, 2013, p. 215).
Importante aqui destacar que um ponto muito relevante oferecido pela Due Diligence é a possibilidade de precificar o valor exato da empresa-alvo e o seu real potencial e crescimento, evitando que o investidor fruste suas expectativas após concluir a negociação.
Para alcançar o resultado necessários de uma Due Diligence relacionada a aquisição e fusão de uma empresa é importante que esta seja dividida em etapas, sendo inicialmente necessário traçar as metas do projeto, para que na sequência ocorra uma profunda analise nos registros financeiros e ficais do negócio e analise de todos os documentos que envolvem procedimentos internos da empresa.
Após a verificação de toda a documentação relacionada a empresa-alvo é importante que ocorra visitas ao local e o contato direto com membros da equipe, possibilitando que o empresário entenda realmente a atividade da empresa e como se dá seu funcionamento, podendo avaliar a viabilidade de concretização da negociação, tendo todos os riscos ligados a empresa-alvo em suas mãos.
Nesse contexto, é possível observar que a Due Diligence se mostra indispensável quando tratamos de aquisição e fusão de uma empresa, operação de M&A, por ser instrumento responsável por proporcionar uma base sólida, em que todos os riscos da operação são apresentados, para que o investidor possa decidir por finalizar ou não a transação desejada com a empresa-alvo.
REFERÊNCIAS
AYRES, Carlos Henrique da Silva. Temas de Anticorrupção e Compliance. Elsevier Editora. São Paulo, 2013, p. 215.
BOTREL, S. Fusões e aquisições. São Paulo: Saraiva, 2017.
KULESZA, Joanna. Due diligence in international law. Brill, 2016.
[1] Graduação em Direito pela UFMS – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (2014); Consultora em Proteção de Dados (LGPD): Certificada pela Exin em Information Security Foundation based on ISO/IEC 27001 (2021); Certificada pela Exin em Privacy and Data Protection Foundation – PDPF (2021); Certificada pela Exin em Privacy and Data Protection Practitioner – PDOO (2021); Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, pelo IDCC – Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (2016). E-mail: maisa.borghi@fmadvoc.com.br.