Raquel Gonçalves
Anteriormente a Reforma Tributária, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, davam razão ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em favor do Estado de origem.
O recolhimento baseado na localização das empresas produtoras ou fornecedoras de bens e serviços, fomentava de forma indireta uma guerra fiscal entre Estados e Municípios, tendo em vista que, concedia-se de benefício fiscal para a instalação de negócios, independentemente de o consumo do produto ou serviço ser realizado naquela região.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023 denominada de Reforma Tributária alterou esta regra, prevendo que o ICMS será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujo recolhimento será endereçado ao Estado do destino.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
…
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
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VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
A nova regra prevista na Reforma Tributária, impõe que o Estado a se beneficiar com recolhimento do IBS, será o da localização do consumidor, sendo que, os grandes polos industriais que produzem com destinação a outras regiões do país, sofrerão grande impacto com a expressiva redução da arrecadação
Visando minimizar estes impactos, há uma extensa regra de transição, prevista no Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com início em 2029 e término em 2097:
Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, “b”, todos da Constituição Federal:
I – de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II – em 2033, 90% (noventa por cento);
III – de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano
Esta regra de transição em que a arrecadação passará do Estado de origem para o Estado de Destino, será integralmente concluída em 2097, e passará por 4 (quatro) etapas:
Etapa 1: Retenção do a título de IBS pelo Comitê Gestor
O Comitê Gestor fará a retenção do IBS de acordo com os seguintes percentuais:
– De 2029 a 2032, 80%
– Em 2033, 90%;
– De 2034 a 2077, a retenção será reduzida para 1/45 por ano, alcançando 4% em 2077.
Etapa 2: Distribuição aos Estados e Municípios
Haverá distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de forma proporcional a receita média, de acordo com lei complementar.
Etapa 3: Retenção adicional de 5%
Na primeira etapa restarão 20% entre 2029 e 2032, e, 10% em 2033, sobre os quais, haverá a retenção de 5% a serem distribuídos aos entes federativos mais impactados considerando o recolhimento do ICMS/ISS e o IBS.
Esta regra perdurará até 2097, com redução gradual entre 2078 e 2097.
Etapa 4: Distribuição para o local de destino
Após a aplicação de todas as etapas anteriores, em 2097, o montante total do recolhimento será endereçado local do destino.
As etapas citadas acima, demonstram a regra de transição, sendo que, ao final (em 2097), haverá a aplicação da regra trazida pela Reforma Tributária de que o recolhimento do IBS será endereçado integralmente para a localização do consumidor.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 31/03/2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Transitórias. Disponível em
https://legis.senado.leg.br/norma/604119/publicacao/16434816 em 31/03/2024.