Juliana Beatriz Silva Manin
Resumo: O artigo destaca a gestão de segurança nas empresas, abordando a responsabilidade civil do empregador, suas excludentes e a importância do cumprimento das normas de segurança.
Introdução
A responsabilidade do empregador pode ser subjetiva, exigindo prova de culpa, ou objetiva, aplicada em atividades de risco. Identificam-se excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior, exemplificados por decisões do TST. Assim, o cumprimento das normas de segurança torna-se essencial para as empresas atualmente.
1. Da Responsabilidade do Empregador
A falha na gestão de segurança de uma empresa pode acarretar em inúmeros acidentes e doenças decorrentes da execução do trabalho. A discussão judicial nestes casos, permeia acerca da responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador.
A subjetiva, lastreada na culpa do empregador, sendo necessário a comprovação do dano, nexo causal e a culpa do empregador. Não comprovado qualquer um dos requisitos, é indevida a indenização ao empregado que se acidentou no trabalho.
Por outro lado, a objetiva é independente de culpa, e ocorrem em situações de risco inerente à atividade exercida pela empresa.
Contudo, existem casos em que há excludentes de responsabilidade civil do empregador em um acidente de trabalho ocorrido em sua empresa, sendo: a culpa exclusiva da vítima, um fato de terceiro, ou até mesmo um caso fortuito ou força maior.
A culpa exclusiva da vítima é aquela em que o próprio colaborador prejudicado causou o dano.
Assim, compreender as nuances da responsabilidade civil do empregador e as possíveis excludentes é fundamental para avaliar cada situação concreta envolvendo acidentes de trabalho.
2. Recente decisão
Temos como exemplo a recente decisão do TST de um operador de motosserra que descumpriu regras de segurança da empresa, que, de acordo com as provas anexadas no processo, foi constatada a negligência do operador, concluindo a turma que a família não teria direito a receber indenização por sua morte.
Um fato de terceiro é causado por uma pessoa estranha à empresa, acarretando a excludente do nexo causal entre o trabalho e o acidente. Como por exemplo, em outra decisão do TST em que ocorreu um acidente automobilístico que atingiu um colaborador, pois não houve nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano suportado.
Já um caso fortuito ou de força maior, são acontecimentos inevitáveis, sendo o primeiro uma queda de um telhado (alheio a vontade do empregador), e o segundo, queda de árvore (natural e inevitável). A título de exemplo, a decisão do TST que manteve a improcedência da ação em razão de um portão que não abriu corretamente, ocasionando a morte de um colaborador em decorrência de rajas de vento de mais de 60km/h, ao tenta-lo abrir manualmente, função que não era exercida pelo mesmo.
Diante desses exemplos, percebe-se que a análise das excludentes de responsabilidade exige atenção às circunstâncias específicas de cada caso, sempre considerando o nexo entre a atividade e o dano.
Conclusão
Logo, importante atentar-se as normas de segurança no trabalho, uma vez que além dos benefícios que a sua empresa pode possuir, como redução de custos com licenças, multas, demais penalidades e afastamentos, melhora a qualidade de vida de seus colaboradores, preservando a saúde e a integridade física dos mesmos, sendo imprescindível promover a conscientização e reduzir o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Referências
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte. Disponível em: https://tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-motosserra-descumpriu-regras-de-seguran%C3%A7a-e-fam%C3%ADlia-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-sua-morte. Acesso em: 15 mar. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência nº 359460573. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/359460573. Acesso em: 15 mar. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência nº 930922580. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/930922580. Acesso em: 15 mar. 2025.