Emerson Pinheiro dos Santos
Resumo: Mudança da Lei 12.973/14 para a Lei 14.789/23 revoga subvenções fiscais, elevando IRPJ e CSLL de empresas. Solução de Consulta Cosit 11/2025 confirma impacto negativo no caixa empresarial.
Assunto muito debatido no dia a dia das empresas é a mudança da legislação que trouxe sérios prejuízos as empresas do lucro real, pois a Lei 12.973/14 deixou claro que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados a título de ICMS são Subvenção desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14.
A Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenção para investimentos todos os incentivos e os benefícios-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.
O art. 30 da lei 12.973/14 foi mais específico ao trazer na redação que:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I – Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal;
II – aumento do capital social (Revogado pelo art. 21 Lei nº 14.789, de 2023)
Diante ao exposto, ficou evidente que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal a titulo de isenção, redução de impostos, são considerados subvenção nos moldes da LC 160/17 e Lei 12.973/14.
Em 18 de fevereiro de 2025 a Solução de consulta Cosit 11, vem esclarecer que o entendimento até dezembro de 2023 deve ser mantido, que estes benefícios são subvenção e não devem incidir Imposto de Renda e Contribuição social sobre tais valores, conforme transcrevemos a seguir:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Portanto, resta esclarecido a duvida em relação a aplicação da norma de modo que os valores dos benefícios fiscais de ICMS devem ser deduzidos do IRPJ e CSLL até a data de dezembro de 2023.
Com a advento da nova Lei 14.789/23, o artigo 30 da Lei 12.973/14 foi revogado, conforme artigo 21 da lei 14.789/23. Entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
Demostrado a seguir os valores de Imposto de Renda e Contribuição Social devidos conforme entendimento legal, com aplicação da Subvenção dos benefícios fiscais, tais como isenção, redução, como dedutível até dezembro de 2023 e a partir de janeiro de 2024 deixou de existir, com a revogação trazida pelo novo ordenamento jurídico, Lei 14.789/23.
Conforme demostrado acima, veja que a empresa obtendo um lucro antes da contabilização de dez milhões e uma Subvenção de sete milhões a sua base de lucro para tributação de IRPJ e CSLL será de três milhões, gerando um total de impostos a pagar de R$996.000,00 (novecentos e noventa e seis mil reais) a pagar de impostos.
A partir de 2024 a despesa de subvenção não poderá mais ser deduzida, o que fará seu imposto aumentar para R$3.376.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil reais), um acréscimo tributário de R$2.380.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta mil reais).
Assim demonstramos o impacto para as empresas que possuíam este beneficio fiscal, que agora não existe, conforme mudança legislativa.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 12.973/2014. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de fevereiro de 2025.
BRASIL, Lei nº 14.789/2023. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de fevereiro de 2025.
BRASIL, Solução de Consulta Cosit 11/2025. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142918. Acesso em 27/02/2025 .