André Lawall Casagrande
Na vigência do Decreto nº 7.665/1945, previa-se a apuração dos Crimes Falimentares através do Inquérito Judicial, conforme art. 103 e seguintes, onde se previa que o Síndico deveria apresentar exposição circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência, fosse relatado o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória, especificando eventuais atos que constituíssem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
Após a edição da Lei nº 11.101/2005, exige-se do d. Administrador Judicial tão somente a exposição circunstanciada onde, considerando as causas da falência, fique demonstrado qual fora o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, bem como sejam expostas outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
Neste contexto, a ação penal ou mesmo a abertura de inquérito policial se faz obrigatória (pública incondicionada), desde o momento em que o d. Administrador Judicial toma ciência da r. Sentença de decretação da falência.
A competência para julgamento de referida ação penal não é do d. Juízo da Recuperação Judicial, mas sim do d. Juízo Criminal da jurisdição. Já a legitimidade passiva para a ação penal é dos sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial da empresa que teve a Falência decretada, obteve a concessão da Recuperação Judicial, ou homologação do Plano Extrajudicial.
Os efeitos da condenação por crimes previstos na Lei 11.101/2005 passam pela inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades empresárias, e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Os efeitos da condenação perdurarão por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, mas poderão cessar antes pela reabilitação penal.
Quanto à natureza dos crimes possíveis com base na Lei 11.101/2005, temos os crimes próprios (praticados pelo próprio falido, p. ex., Fraude a credores, Contabilidade paralela, Exercício ilegal de atividade), crimes impróprios (praticados por agentes diversos, p. ex., desvio, ocultação ou apropriação de bens).
E, com relação ao momento da execução, são classificados como Antefalimentares (praticados antes da sentença de quebra, da concessão da RJ e da homologação extrajudicial), ou pós-falimentares (praticados depois da sentença de quebra, da concessão da RJ e da homologação extrajudicial).
É fato que existem diversos possíveis crimes relacionados à Lei 11.101/2005, como fraude contra credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução ao erro, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, aquisição, recebimento ou uso ilegal dos bens, habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal da atividade, violação de impedimento, omissão de documentos contábeis, o que torna ainda mais necessária a atenção dos responsáveis pela sociedade empresária a fim de que não pratiquem atos ou tomem decisões deliberadas de modo a infringir os dispositivos da Lei 11.101/2005, dadas as graves consequências aplicadas.