Maisa Burdini Borghi Kosudi
A não incidência do crédito de Cooperativa na Recuperação Judicial do Produtor Rural é um tema que envolve a análise da legislação específica sobre cooperativismo, recuperação judicial e a atividade agrícola. Essa questão tem ganhado relevância nos últimos anos devido ao aumento dos pedidos de Recuperação judicial por Produtores Rurais e à complexidade das relações jurídicas e financeiras entre estes e suas cooperativas.
Sabe-se que a Recuperação Judicial é um mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005, que tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Para o Produtor Rural, a legislação brasileira passou a admitir a Recuperação Judicial com a Lei nº 14.112/2020, que alterou alguns dispositivos da Lei de Recuperações e Falências para incluir expressamente o produtor rural pessoa física, como se observa no § 2º, do art. 48 da Lei 11.101/2005, que narra:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.”
No entanto, há um ponto controvertido muito discutido no atual momento que é a não incidência do crédito de Cooperativa na Recuperação Judicial do Produtor Rural. A legislação específica não trata de forma clara sobre essa exclusão, mas a interpretação de alguns dispositivos pode levar à conclusão de que o crédito oriundo de Cooperativas não deve ser incluído no Plano de Recuperação Judicial.
Essa interpretação se baseia no princípio do cooperativismo, que pressupõe a cooperação mútua e a ajuda entre os associados, diferenciando-se das operações de créditos realizadas por Instituições Financeiras tradicionais.
Outrossim, há o argumento de que a inclusão desses créditos na Recuperação Judicial pode comprometer a sobrevivência da Cooperativa e, consequentemente, dos demais associados que dependem dela.
Vale ressaltar que a jurisprudência sobre o tema ainda é incipiente, mas algumas decisões judiciais têm se mostrado favoráveis à exclusão do crédito de cooperativa da recuperação judicial do produtor rural. Essas decisões consideram a natureza peculiar do cooperativismo e a importância das cooperativas para a economia rural.
Desse modo, é possível concluir que a não incidência do crédito de Cooperativa na Recuperação Judicial do Produtor Rural é uma questão que ainda carece de maior clareza legislativa e uniformidade na interpretação jurídica. Entretanto, atualmente, a tendência é que se considere a exclusão desses créditos, visando proteger o sistema cooperativismo e, por extensão, a sustentabilidade do Produtor Rural e do agronegócio brasileiro.
REFERÊNCIAS