Maria Fernanda Cardoso Viana
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Instituído pelo artigo 156, II, da Constituição Federal, o ITBI vem a ser um tributo municipal, devido quando há transferência entre vivos de um bem imóvel por ato oneroso.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
Do Código Civil retira-se que a transferência, somente se efetivará quando do registro do título translativo, podendo ser através de um instrumento particular, a exemplo de um contrato firmado entre as partes do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, quando este não ultrapassar o valor de 30 salários mínimos, ou, quando ultrapassado este valor, necessariamente através de escritura pública, sendo que, para que a propriedade se convalide, torna-se imprescindível o registro do título translativo, que por fim, resultará na matrícula atualizada do bem e, na obrigação do novo proprietário, do pagamento do ITBI.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O Ministro Mauro Campbell, estendeu-se neste sentido:
FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM O REGISTO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
5. O acórdão de origem, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 333-336,e-STJ): “De acordo com o artigo 1245 do Código Civil, a transferência da propriedade apenas se concretiza, juridicamente, a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco, sua obrigação. Vê se dos autos, que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede, não havendo em que se falar em repetição de indébito”.
6. Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do fato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no município de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e ii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do imóvel, deveria se valer de ação consignatória.
7. Constata-se que o acórdão recorrido afirma “que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede”. Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária.
8. O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.)
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.
9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.201
A importância do registro também aparece na operação de integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, vez que, há que se falar em integralização quando acompanhada do devido procedimento no registro de imóveis, pois se tratando de bem imóvel, imprescindível observar os ditames do artigo 1.245 do Código Civil. Ainda, a publicização no contrato social dos bens não se confunde com a efetiva integralização pois, entende-se que o contrato social nada tem a ver com o registro dos imóveis, ele se destina a demonstrar a composição do capital social. Veja-se entendimento recente do TJSP:
6502359444 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Integralização de bem imóvel ao capital social. Discussão acerca do aspecto temporal do fato gerador. Sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor da operação de integralização de capital, na data do registro, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art. 148 do CTN), sem a incidência de juros de mora e multa até a transcrição da operação. Ausência de insurgência recursal das partes. Autos remetidos a este E. Tribunal para o reexame necessário. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente. Artigo 1.245 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, de forma a preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Impetrante que sucumbiu do pedido de não incidência de correção monetária. Necessidade de constar do dispositivo da sentença que a Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina. segurança foi concedida em parte. Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; RN 1075730-06.2021.8.26.0053; Ac. 17960272; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 03/06/2024; DJESP 05/06/2024; Pág. 2959)
Portanto, como a operação de integralização também é uma modalidade de transferência de imóveis, torna-se de imprescindível que obedeça os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, não havendo que se falar em efetiva integralização, quando da mera publicização da “integralização” em contrato social
REFERÊCIAS:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15353538157&ext=. pdf https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15353538157&ext=.pdf
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-Câmpus Londrina.