Lorenna Bertoni
O presente artigo tem como objetivo analisar decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre as comissões dos Representantes Comerciais. E, por consequência, os riscos que a diminuição da porcentagem da comissão pode gerar para o Representado.
A Lei nº 4.886/1965 regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Ou seja, a representação comercial não depende das Leis Trabalhistas e é tratada na esfera cível, necessitando de um contrato, o qual estabelece algumas características da contratação.
Introdutoriamente, é necessário saber que a competência territorial para julgar controvérsias advindas das partes é o foro do domicílio do Representante, conforme art. 39 da Lei 4.886/65. Desse modo, a Representada deve se atentar aos entendimentos jurisprudenciais e precedentes de cada território em que seus Representantes exercem suas atividades.
A respeito do Estado do Paraná, o entendimento tende a zelar pelo Representante. Isso se comprova com dois casos analisados. Um dos casos, tratou-se do fato de que o Representado diminuiu a porcentagem da comissão do Representante sem a anuência do mesmo. Nesse sentido, mesmo que o Representante continuou exercendo suas atividades por mais de 5 (cinco) meses, não se pode considerar a anuência tácita, dando ensejo à rescisão motivada do contrato, sendo devido o pagamento da diferença das comissões, bem como o pagamento de indenização pelo Representado ao Representante.
Em outro caso, a indenização referente a diferença das porcentagens foi indevida, isso porque o Representante estava ciente desde o início quanto à diminuição das porcentagens de comissões, assinando tanto o contrato quanto
1 Lorenna Bertoni, brasileira, solteira, advogada, inscrita no RG nº 111263450 SESP-PR e CPF/MF nº 111.666.729-05, residente e domiciliada na Rua Esmeralda, nº 2685, Jardim Monte Rei, CEP 87023-677, na cidade de Maringá, estado do Paraná.
os termos aditivos, além de ter continuado prestando os serviços para a Representada. Ou seja, mesmo o Representante sendo considerado o elo mais frágil pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, ele esteve ciente da minoração, concordou de forma expressa e continuou com suas atividades.
Desse modo, é necessário que as empresas Representadas estejam cientes da importância de manter o Representante informado quanto à redução da porcentagem das comissões e também dos riscos que podem correr caso optem por diminuir a comissão sem a anuência expressa do Representante,
como arcar com o pagamento das diferenças e indenizações.
Referências
Brasil, Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 dez. 1965.
TJPR – 5ª Câmara Cível – 0038336-64.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 23.08.2022. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000020948751/Ac%C3%B3rd%C3
%A3o-0038336-64.2014.8.16.0001#. Acesso em: 25 jun. 2024.
(TJPR – 5ª Câmara Cível – 0013489-85.2017.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 08.08.2022). Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000020948751/Ac%C3%B3rd%C3
%A3o-0038336-64.2014.8.16.0001#. Acesso em: 25 jun. 2024.