Maisa Burdini Borghi Kosudi
Sabe-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido por legislação própria, Lei n. 13.932/2019, a qual sofreu sua última alteração em 11 de dezembro de 2019, sendo que em seu artigo 26-A é possível observar que, a legislação traz de forma expressa, a impossibilidade de pagamentos diretamente ao trabalhador.
“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.”
Assim, a partir da vigência de mencionado artigo os acordos trabalhistas, tanto judiciais como extrajudiciais, se sujeitaram à regra de não quitação do FGTS em caso de pagamento direto ao trabalhador.
No entanto, o que se observa de forma recorrente é a realização de acordos trabalhistas que envolvem pagamentos do FGTS, ou seja, os valores são pagos diretamente ao trabalhador, sendo referidos acordos são devidamente homologados pelo Juízo competente.
Por essa razão, tornou-se comum discussões sobre esse assunto, sempre questionando como ser possível desconsiderar acordos firmados com a supervisão da Justiça do Trabalho e comprovadamente quitados nos processos.
Logo, resta evidente que o previsto pela Lei n. 13.932/2019 beira o absurdo.
Aceitar referida situação seria concordar com a duplicidade de pagamentos e o enriquecimento sem causa por parte do Trabalhador, sem falar que retiraria toda a autoridade dos acordos firmados na Justiça Trabalhista e por ela homologados, vez que os valores pagos ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou todos os termos firmados entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, os valores pagos pelo empregador diretamente ao trabalhador não podem ser desconsiderados, pois, se a assim for, o empregador se verá compelido erroneamente ao pagamento em duplicidade.
Tanto é que recentemente, mas precisamente em 22 de maio do 2024, a 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça fixou tese sob o Tema Repetitivo 1.176, o qual trata da eficácia dos pagamentos do FGTS, realizados na vigência da redação do artigo 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao trabalhador por meio de acordo firmado na Justiça do Trabalho.
Logo, o STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço realizados diretamente aos trabalhadores em decorrência dos acordos trabalhistas judiciais firmados e homologados.
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). “
Portanto, não restam dúvidas de que a proibição do pagamento do FGTS de forma direta ao trabalhador em decorrência de acordo trabalhista deixa de prestigiar o princípio constitucional da segurança jurídica, haja vista que o empregador ao celebrar acordos chancelados pelo Judiciário entende estar cumprindo a Lei, sendo inadmissível sua expectativa se frustrar posteriormente com cobranças de valores já quitados perante a Justiça Trabalhista.
Ademais, vale ressaltar que a decisão que homologa o acordo é irrecorrível, conforme estabelecido pelo artigo 831, parágrafo único, da CLT, fazendo-se coisa julgada material.
Sendo assim, não há dúvidas de que acertadamente o STJ entendeu por considerar valido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço realizado por meio de acordo trabalhista, ou seja, pago de forma direta ao trabalhador.
REFERÊNCIAS