Raquel Pereira Gonçalves
As empresas que possuem benefícios tributários tais como DESONERAÇÃO DA FOLHA, PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, dentre outros, utilizados a partir de janeiro de 2024, devem apresentar a DIRB (Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Na declaração deve constar as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão do benefício fiscal.
Estão dispensados de apresentar a DIRB, a microempresa, a empresa de pequeno porte (simples nacional) e o microempreendedor individual, todavia as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, devem informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
Importante mencionar que o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos.
A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. O prazo pra apresentar a Dirbi é até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, e, com relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI deverá ocorrer até o dia 20/07/2024.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso, estará sujeito a multa, mediante lançamento de ofício de:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.
É possível apresentar Dirbi retificadora, a qual terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2198, De 17 De Junho De 2024, Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735.