Bruno Piedro Zanetti
O referido artigo terá como finalidade abordar os credores com garantia real, alienação fiduciária, perante devedores em processo de insolvência, e que venham a requerer recuperação judicial.
A modalidade de aquisição de crédito com garantia de alienação fiduciária possui suas vantagens para o tomador do empréstimo, como maior facilidade de aprovação e incidência de taxas e juros menores na operação, no entanto, caso o tomador do crédito venha a sofrer algum tipo de crise financeira em seu negócio, e torna-se insolvente, necessitando de uma recuperação judicial, os créditos obtidos através desta modalidade difere-se dos demais débitos.
Conforme o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde julgou um recurso de uma credora, dando parcial provimento ao mesmo, reformando acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) onde o referido Tribunal decidiu que o crédito deveria se submeter a recuperação judicial, pois o bem dado em alienação fiduciária era de terceiro (STJ, 2022).
Na situação aqui exposta, vale destacar que o bem oferecido em garantia, alienação fiduciária, era de terceiro, e mesmo assim o STJ manteve o entendimento de não incidir no processo de recuperação judicial, resguardando principalmente o direito à propriedade e, portanto, sendo um crédito extraconcursal.
Conforme exposto na legislação atual, Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, em seu artigo 49º, parágrafo 3º, tange no que diz respeito aos créditos garantidos fiduciariamente e sua não incidência no rol de credores, desde que nos respectivos contratos, possuam cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (Brasil, 2005).
Vale ressaltar que os créditos extraconcursais referem-se ao valor do bem imóvel fiduciário, e não o valor todo do contrato, desta forma se o valor contratado for maior do que o valor do imóvel, o saldo remanescente ao valor do imóvel incidirá por sua vez na recuperação judicial, e havendo também a previsão do vencimento antecipado das parcelas no contrato, caso houver inadimplemento, a regra será respeitada e o vencimento deverá acontecer.
A modalidade de garantia por alienação fiduciária, por si só constitui uma nova modalidade de domínio, visto que é transferido para o fiduciário no momento de sua constituição, independendo de sua identificação pessoal, tanto do fiduciante quanto do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplificando o sistema de garantia e estabelecendo prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias.
Em suma, a alienação fiduciária, além de ser um facilitador na tomada de crédito por parte do fiduciante, e obter taxas e juros mais vantajosos do que outras modalidades de tomada de crédito, esta modalidade garante uma proteção ao crédito e consequentemente ao fiduciário, pois resguarda o direito das responsabilidades previstas no contrato originário, inclusive de cláusulas vencidas e vincendas, juros e multa, até o limite total do bem dado em garantia, permitindo somente a incidência do saldo remanescente do contrato no rol de credores da RJ, na classe de quirografário.
Modalidade usada com frequência, principalmente em empresas que estão passando por uma reestruturação e precisam buscar créditos no mercado, com taxas e prazos acessíveis ao seu fluxo de caixa.
Referências:
BRASIL, Lei Nº 11.101 de fevereiro de 2005. Lei de Recuperação Judicial e Falência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.
REsp nº 1.993.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2022.