João Victor Fonseca
A economia processual é o princípio que sedimenta o entendimento de que, quando em um contexto jurídico-processual, devem ser priorizadas as alternativas que tenham por consequência um menor ônus ao Estado e às partes do processo, evitando-se a repetição de atos procedimentais que não trouxer resultado útil ao contexto analisado e, sempre que possível, concentrando atos de superior importância em um mesmo momento, aproveitando ao máximo os atos processuais.
A atenção a este princípio tem sido de especial importância no direito, figurando como uma alternativa ao elevado número de demandas judiciais que sobrecarregam todo o sistema judiciário, levando a uma demora excessiva destes processos e, consequentemente, um acúmulo ainda maior.
Isto se deve, inclusive, à previsão constitucional do art. 5º, inc. LXXVIII – conforme a Emenda Constitucional nº 45 – onde consolidou-se o entendimento de que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Frente a esta questão, os legisladores têm focado em meios de se aplicar os supramencionados princípios, buscando maneiras de combater a morosidade excessiva no processamento das demandas, sem prejuízo à segurança jurídica e aos direitos constitucionalmente sedimentados, os quais devem ser inegociáveis, ainda que para resolver problema que afeta negativamente o acesso à justiça para todos.
Foi principalmente à luz destes entendimentos que a Lei nº 9.099/95 foi elaborada, buscando criar procedimentos singulares a serem aplicados nos juizados especiais, que tem como um de seus princípios basilares o da economia processual, ainda que em demandas de menor complexidade.
Todavia, também na justiça comum, seguindo os ditames do Código de Processo Civil, constatam-se procedimentos que buscam aplicar o princípio da economia processual até mesmo em situações mais complexas, o que inclui os a denunciação da lide e o chamamento ao processo, conceitos que possuem importantes diferenças.
Embora ambos façam referência a um terceiro inicialmente não envolvido no processo, buscando responsabilizá-lo face a um direito pleiteado pelo polo ativo, a denunciação da lide diz respeito a uma pretensão própria do denunciado, quase como que uma ação regressiva contra o terceiro, mas que ocorre no mesmo processo, também evidenciando a influência do princípio da economia processual.
Já o chamamento ao processo, foco do presente artigo, faculta ao integrante do polo passivo incluir junto a si o terceiro em questão, fazendo-o ser citado e incorporado à relação processual, frente ao entendimento de que também é responsável pelo objeto da ação, devendo partilhar da condenação a ser eventualmente prolatada pelo magistrado.
Ainda assim, o chamamento ao processo não pode ser provocado pela simples alegação do réu de que não deve responder sozinho pela obrigação pleiteada, sendo indispensável o preenchimento de certos requisitos para que seja concedido no caso concreto.
Tais hipóteses foram definidas pelo art. 130, do CPC, abrangendo, portanto, o afiançado, em ação em que o réu for o seu fiador, os demais fiadores quando a demanda é ajuizada em face de apenas um deles e, por fim, o restante dos devedores solidários quando a dívida exigida for comum a eles.
Ademais, o Código de Processo Civil leciona que o requerimento da integração de terceiro ao polo passivo em litisconsórcio deverá ser requerido pelo réu na contestação e promovido dentro de trinta dias, prazo estendido a dois meses caso o terceiro residir em outra comarca ou se encontrar em local incerto.
Em que pese a constatação de entendimentos jurisprudenciais diversos, conclui-se que o chamamento ao processo é medida útil à garantia da economia e equidade processual, proporcionando a responsabilização célere de terceiros que poderiam, se não deveriam, integrar o polo passivo em ações de conhecimento, partilhando o ônus imposto por eventual sentença condenatória com os demais devedores.
REFERÊNCIAS
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