Helder Jean Thibes Junior
Uma vez que seja emitido um título executivo judicial que reconheça a obrigação de pagar uma quantia específica, e este título tenha se tornado definitivo após o fim de todas as possibilidades de recurso, o vencedor pode exigir o cumprimento da obrigação de pagamento de forma coercitiva.
Independentemente de o título ser uma sentença final ou uma decisão interlocutória que tenha julgado parte da demanda do autor, desde que o provimento judicial estabeleça uma obrigação de pagar uma quantia específica, essa obrigação pode ser executada, podendo a quantia ser determinada posteriormente através de um processo de liquidação prévia, se necessário.
O procedimento em análise exclui o cumprimento de sentença que aborda questões relacionadas a débito alimentar, dívidas contra a Fazenda Pública, obrigações de fazer ou não fazer, e entrega de coisa. Esses casos são regidos por normas procedimentais específicas, conforme disposto nos artigos 528 a 533, 534 e 535, 536 a 538 do Código de Processo Civil.
No cumprimento definitivo da sentença, cabe ao credor iniciar o processo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, no REsp nº 940.274/MS, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Após isso, o executado é intimado a efetuar o pagamento do débito dentro de um prazo de 15 dias, ao qual podem ser acrescidas custas, se aplicáveis.
É importante notar que o montante indicado na intimação não abarca multas e honorários advocatícios, os quais não são devidos caso o devedor quite sua obrigação durante o referido prazo de 15 dias.
Uma vez apresentado o requerimento expresso para o cumprimento da sentença, o juiz ordena a intimação do executado para que este cumpra sua obrigação. É fundamental que o ato de intimação siga determinadas formalidades para garantir que alcance seu objetivo de forma segura e eficaz.
Considerando a situação específica de cada caso concreto, diferente será o modo de intimação do devedor.
A hipótese mais comum é aquela em que o executado vem cientificado pela imprensa oficial, a teor do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 dias.
Todavia, quando representado por defensor público ou não tiver procurador constituído nos autos, o devedor será intimado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, parágrafo 2º, inciso II), cujo prazo terá início a partir da juntada deste aos autos.
Se, por outro lado, o executado foi citado por edital na fase de conhecimento e foi considerado revel, a sua intimação também será editalícia, na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil (artigo 513, parágrafo 2º, incisos II e IV).
Ressalte-se, outrossim, que se a devedora for empresa pública ou privada, não estando representada por advogado constituído nos autos, a intimação lhe será feita por meio eletrônico, uma vez que, segundo o artigo 246, parágrafo 1º, do diploma processual, encontra-se ela obrigada a manter cadastro “nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”.
Cabe ressaltar que o atual Código de Processo Civil adotou o entendimento consagrado no enunciado da Súmula 517/STJ, no que concerne à incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Conforme mencionado na referida súmula, tais honorários são devidos mesmo na ausência de impugnação, após expirado o prazo para pagamento voluntário, o qual se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
No caso de litisconsortes passivos, a aplicação da multa e dos honorários ocorre somente após a intimação e o subsequente inadimplemento de todos os devedores dentro do prazo individual de 15 dias.
É evidente que, se o devedor efetuar o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários do advogado do exequente incidirão apenas sobre o valor remanescente não quitado, conforme estipulado no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Concordo com a observação precisa de Sergio Shimura, no sentido de que o prazo de 15 dias estabelecido para que o executado cumpra a determinação legal deve fluir de maneira contínua, sem interrupções, mesmo nos dias não úteis. Não havendo exigência de atividade técnica ou postulatória que requeira a intervenção de advogado, o prazo se estende até o primeiro dia útil subsequente, caso o 15º dia coincida com um dia em que não há expediente forense.
Referências
HIGÍDIO, José. Informação de endereço insuficiente não justifica extinção de ação por abandono de causa. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/informacao-de-endereco-insuficiente-nao-justifica-extincao-de-acao-por-abandono-de-causa/> Acesso em: 31 de mar. De 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.