Raquel Pereira Gonçalves
O setor agropecuário e as agroindústrias, desde que sujeitos ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem utilizar de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em várias hipóteses. Como exemplos, citados pela Receita Federal podemos citar:
Aquisição ou recebimento de insumos de pessoas física ou cooperado pessoas físicas, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal (art. 8º da Lei nº 10.925/2004);
Aquisição ou recebimento de insumos de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de vinhos (art. 15 da Lei nº 10.925/2004);
Aquisição ou recebimento de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de pessoa física ou cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação (art. 33 da Lei nº 12.058/2009);
Aquisição de produtos de origem bovina, ovina e caprina com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos na industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação (art. 34 da Lei nº 12.058/2009);
Aquisição de produtos para utilização como insumo na produção de carnes e miudezas comestíveis de suínos ou de aves, destinadas à exportação (art. 55 da Lei nº 12.350/2010);
Aquisição dos produtos de origem bovina, suína, ovina, caprina e aviária com alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizados como insumos em industrialização de mercadorias submetidas à incidência das contribuições no mercado interno ou destinadas à exportação (art. 56 da Lei nº 12.350/2010);
Exportação de café não torrado (art. 5º da Lei nº 12.599/2012); Aquisição de café não torrado para utilização na elaboração de café torrado, extratos, essências e preparações de café destinados à exportação (art. 6º da Lei nº 12.599/2012);
Aquisição de laranja para a industrialização de suco (sumo) de laranja destinado à exportação (art. 15 da Lei nº 12.794/2013);
Venda de álcool no mercado interno (art. 1º da Lei nº 12.859/2013); Exportação ou venda no mercado interno de produtos derivados de soja (art. 31 da Lei nº 12.865/2013);
Mais especificamente, quanto a possibilidade de crédito quando da aquisição ou recebimento de insumos de pessoas física ou cooperado pessoas físicas, ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições, utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, convêm mencionar que a Solução De Consulta Cosit Nº 36, De 29 De Agosto De 2022 confirma:
Pode ser descontado crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
Neste exemplo, convêm mencionar que o crédito de PIS e COFINS pode ser utilizado mesmo que o produto da industrialização, não seja pra consumo final, ou seja, a benesse se aplica aos produtos destinados a venda, como também, aos produtos a serem utilizados na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
Ainda, do caso de aquisições efetuadas pela agroindústria de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
Contudo, não podem gerar créditos presumidos da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
BRASIL. LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
BRASIL. LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.Lei nº 12.599/2012) BRASIL. LEI Nº 12.794, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
BRASIL: LEI Nº 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
BRASIL. LEI Nº 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Acesso em 31/05/2023