Georgia Regina Rosa
Em 16 de outubro de 2023 foi publicada a Portaria PGFN 1.241, alterando
e incluindo dispositivos da Portaria PGFN 6.757/2022, que por sua vez,
regulamenta a transação tributária da dívida ativa previdenciária, não
previdenciária e do FGTS.
A transação tributária é legalmente prevista pelo Código Tributário Nacional
(Lei de 1996), entretanto, não há muito tempo que passou a ser regulamentada e
utilizada, o que só ocorreu com a publicação da Lei 13.988/2020, posteriormente
regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022.
Um grande diferencial trazido pela regulamentação da transação tributária,
é o potencial de negociação, considerando a capacidade de pagamento do
contribuinte em contrapartida ao grau de recuperabilidade do crédito devido,
observando-se cada caso concreto e individual, além da flexibilização das
garantias.
Neste contexto é que algo relevante passou a constar expressamente na
regulamentação da transação individual, com a publicação da Portaria PGFN
1.241/2023 já mencionada, que foi a inclusão da Seção VIII ao Capítulo I, pelos
artigos 18-A e 18-B, no qual dispõem que sempre que foi possível a procuradoria
observará na celebração das transações, os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável.
Com isso, a Procuradoria Geral da Fazenda Pública, ao celebrar acordos
de transação tributária, passou a considerar critérios de ESG (do inglês, Environmental, Social, and Governance), em português, envolvendo critérios ambientais, sociais e de governança.
A observância dos critérios de ESG no acordo de transação tributária,
pauta-se na busca por efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que
decorrerem do negócio, bem como, na transação constarão os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nela englobados.
Pretende-se, com a inclusão expressa, que as transações tributárias para a
regularização fiscal tenham cada vez mais impacto positivo para a sociedade, e
portanto, empresas que se envolvem em iniciativas capazes de gerar benefícios
socioambientais, podem desfrutar de vantagens relacionadas a prazos e garantias
quando da efetivação do acordo de transação.
Os objetivos são aqueles previstos na Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável, formalizada por Resolução A/Res 70/1, de
25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República
Federativa do Brasil.
Algumas empresas já firmaram acordos de negociação tributária com a
PGFN com contrapartida social e ambiental, no qual foi possível aplicar uma
redução de até 80% do débito devido, com base no comprometimento da
empresa em praticar ações que previnam ou reparem danos ao ambiente e fazer
esforços para melhorar a qualidade do ar no entorno das suas fábricas (EXAME,
2023).
No entanto, importa ponderar sobre a subjetividade dos dispositivos
implementados, uma vez que, poderia ser dada interpretação e que para firmar
um acordo de transação federal, seria necessário o comprometimento com a
função socioambiental e de governança do contribuinte, o que por vezes depende
de um estudo e amadurecimento do projeto para implementação interna,
embarrando na necessidade imediata de regularização fiscal.
É uma responsabilidade e desafio harmonizar categoricamente interesses
financeiros e negociais com valores ambientais, sociais e de governança de forma
prática e ética, por isso, é necessário que se estabeleçam padrões de
conformidade e garantias para que as organizações se ajustem as novas
demandas contemporâneas.
Importante, também, manter-se atualizado quanto a novas
regulamentações sobre as transações tributárias e ESG, para mitigar que em
casos delicados, a ausência de contrapartida socioambiental de forma objetiva e
expressa pelo contribuinte empresa não venha a ser um impedimento para firmar
a negociação de transação tributária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(CNODS). Brasília, DF: 2023. Disponível em:
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/cnods/a-agenda-2030
BRASIL. Lei 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas
hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e
10.522, de 19 de julho de 2002. Brasília, DF: 2022. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm.
BRASIL. Portaria PGFN/MF 1.241 de 16 de outubro de 2023. Altera a Portaria
PGFN no 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na
cobrança de créditos da União e do FGTS. Brasília, DF: 2023. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-1.241-de-10-de-outubro-de-2023-516426373.
BRASIL. Portaria PGFN/MF 6.757 de 29 de julho de 2022. Regulamenta a
transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Brasília, DF: 2022.
Disponível em:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274.
BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Compromisso socioambiental
amplia sua importância na transação tributária. Disponível em:
EXAME. Exame: Empresas negociam dívidas tributárias com contrapartidas
relacionadas a ESG. Disponível em: https://exame.com/bussola/empresas-
negociam-dividas-tributarias-com-contrapartidas-relacionadas-a-esg/