Por Yuri Valmon Miranda Pinto
O ITCMD não incide sobre a extinção do usufruto, entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A extinção do usufruto pode ocorrer por diversos fatores previstos no artigo 1.410 do Código Civil, como renúncia, morte do usufrutuário ou consolidação da propriedade plena. No entanto, alguns estados, como São Paulo, ainda exigem o ITCMD nesses casos, contrariando a Constituição Federal.
A Constituição Federal, no artigo 155, I, estabelece que o ITCMD incide sobre transmissão causa mortis e doação. Como a extinção do usufruto não se enquadra nessas hipóteses, não há fato gerador para a cobrança do imposto. A Lei Estadual nº 10.705/2000, que regulamenta o ITCMD em São Paulo, reforça essa interpretação ao prever isenção do imposto quando o nu-proprietário for o instituidor do usufruto.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 46.655/2000 determina a cobrança do ITCMD na consolidação da propriedade plena, equiparando essa situação a uma doação. Tal disposição contraria a Constituição e a legislação tributária nacional, pois modifica a natureza jurídica da extinção do usufruto, ferindo o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que impede a alteração de conceitos do direito privado para fins de tributação.
Decisões recentes do TJSP reforçam a ilegalidade dessa cobrança, garantindo aos contribuintes o direito de não recolher ITCMD na extinção do usufruto. Precedentes como os dos processos 1004704-04.2023.8.26.0529 e 1016762-75.2024.8.26.0053 confirmam que não há base legal para essa exigência, consolidando o entendimento de que o imposto não pode ser cobrado nesses casos.