Por Yuri Valmon Miranda Pinto
A transação tributária no Estado do Paraná, instituída pela Lei nº 21.860/2023, foi regulamentada através do Decreto nº 7.8955/2024, cujos efeitos entrarão em vigor em 07 de abril de 2025.
Embora se aproxime da transação individual quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, com a possibilidade de descontos sobre juros e multa, além de parcelamento em até 120 prestações, a transação individual perante a Procuradoria Geral do estado do Paraná possui particularidades a serem observadas.
1) QUEM ESTÁ ELEGÍVEL
De início, cumpre apontar QUEM está elegível a receber ou apresentar proposta de transação individual: a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); b) autarquias, fundações, outros entes estaduais, União, Estados, Distrito federal e Municípios; tudo nos termos do art. 31 do Decreto 7.855/2024.
Ressalva-se que o §2º do artigo supracitado estabelece que o limite determinado pelo artigo – em referência aos sete milhões de reais – poderá ser alterado por ato do Procurador-Geral do Estado, possibilitando limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, deixando margem para futuras alterações. Não obstante, não há definição de valor limite para eventual edital de transação por adesão a ser publicado pela PGE.
Além disso, a proposta de transação individual deverá apresentar a qualificação completa do requerente e de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico, seja de fato ou de direito. Contudo, diferentemente da transação federal, não há menção quanto a aceitação da proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo. De todo modo, a priori, não há qualquer vedação quanto a apresentação de proposta por grupo econômico.
Noutro giro, para que o devedor seja qualificado a apresentar proposta de transação individual, deverão ser rescindidos eventuais parcelamentos em vigor (art. 5º, §6º, do Decreto 7855/24). O Decreto não traz qualquer restrição ou penalidade relacionada a rescisões de parcelamentos anteriores.
2) DOS BENEFÍCIOS E CLASSIFICAÇÕES
A transação poderá envolver:
1) Descontos sobre multas e juros, quando os créditos sejam classificados como de baixa ou improvável recuperação (art. 14, inciso I, da Lei 21.860/23)
A esse respeito, pontua-se que a transação no Paraná prevê (i) classificação das dívidas sujeitas à transação e (ii) classificação da capacidade de pagamento do devedor.
As dívidas são classificadas entre alta, média, baixa ou improvável perspectiva de recuperação. Débitos de improvável recuperação são aqueles de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 18, inc. II, alínea ‘b’); falidos; em liquidação judicial; em intervenção ou liquidação extrajudicial; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos, sem depósito judicial.
Por outro lado, débitos de alta perspectiva de recuperação são aqueles: (i) de devedor integrante de grupo econômico reconhecido pela PGE e objeto de medida judicial proposta ou já reconhecida judicialmente; (ii) de devedor sucedido por outra empresa, de direito ou de fato.
Já a capacidade de pagamento do devedor é classificada como alta, média, baixa ou baixíssima, podendo ser atualizada a cada seis meses.
Devedores com baixíssima capacidade de pagamento são aqueles (i) com situação cadastral inativa há mais de cinco anos e nenhuma outra inscrição ativa; (ii) falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção judicial ou extrajudicial.
Há possibilidade de pedido de revisão da classificação da dívida e da aferição da capacidade de pagamento, que deverá ser apresentado no próprio requerimento de transação individual; em caso de proposta de transação por adesão, em dez dias úteis a contar da publicação do edital; no caso de recebida proposta de transação pela PGE, em dez dias úteis da notificação (arts. 24 e 25 do Decreto 7855/24).
Ademais, também são benefícios da transação:
2) Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
3) Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
Além disso, também são benefícios contemplados pela transação individual, mas que dependem de regulamentação específica (art. 10,
§1º, do Decreto 7855/24):
4) Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável à espécie, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros;
5) Utilização de precatórios em desfavor do Estado
do Paraná ou das suas Autarquias, desde que não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos por decisão judicial.
Fundamental pontuar que, embora permita descontos sobre multa e juros, fica mantida a obrigatoriedade de parcelamento de honorários advocatícios, aplicando-se o percentual de honorários fixado no processo judicial sobre o valor do crédito após a redução (art. 11, §2º, Decreto 7855/24). Ademais, poderá ser parcelado no mesmo número de vezes do crédito principal, mediante autorização do conselho gestor (art. 14, §3º, da lei 21.860/23).
3) DAS VEDAÇÕES
É vedada transação que tenha por objeto os seguintes créditos: (i) ICMS abrangido pelo Simples Nacional, ressalvada autorização do comitê gestor; (ii) adicional de ICMS destinado ao FECOP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza); (iii) crédito abrangido em transação ativa ou rescindida há menos de três anos.
Também é vedada transação que (art. 14, §2º, da Lei 21.860/23):
a) Reduza o montante principal do crédito;
b) Implique em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
c) Conceda prazo superior a 120 meses;
d) Implique a utilização das concessões previstas nos incisos IV e V (créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS ou precatórios), de forma isolada ou cumulativa, em limite superior a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
4) DA RESCISÃO
Quanto às hipóteses de rescisão da transação, contidas no art. 55 do Decreto nº 7855/24, são elas:
Art. 55. A transação será rescindida nos seguintes casos:
I – descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – rescisão do eventual parcelamento concedido no âmbito da transação;
III – constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
V – decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI – ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;
VIII – a inobservância de quaisquer disposições legais e deste regulamento.
Veja-se que o alcance dos incisos I, VII e VIII, é bastante amplo e pouco objetivo, abrindo margem à discricionariedade da PGE. Neste ponto, a PGE poderia afirmar, por exemplo, que o não pagamento do parcelamento de honorários advocatícios seja causa de rescisão. Ainda assim, o
§2º do mesmo artigo mencionado afirma que o devedor será intimado para regularizar eventual vício, quando este for sanável.
5) CONCLUSÃO
Conclui-se que, embora a transação individual no âmbito do Estado do Paraná se aproxime dos mecanismos da transação individual de nível federal, há grande restrição aos devedores aptos a propô-la, já que é restrita a aqueles cujos débitos ultrapassem sete milhões de reais, mesmo estando em recuperação judicial. Embora exista a possibilidade de ato do Procurador-Geral alterar esse cenário, é como se afigura atualmente.