Mariana Silva Amaro
O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma plataforma eletrônica em que se concentram todas as comunicações processuais, como citações, intimações ou notificações, expedidas por todos os tribunais do Brasil, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF); sendo implementada e administrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do programa Justiça 4.0 desde 2023.
O principal objetivo do programa era centralizar as comunicações processuais em um só local, para facilitar o acesso e controle das ações processuais para empresas, instituições financeiras e posteriormente ampliar para pessoas físicas.
Ocorre que desde o inicio da implementação do sistema observou-se que as empresas conseguiriam realizar na plataforma do DJE não só o acompanhamento das comunicações processuais, mas também, a abertura de citações e intimações processuais, mesmo nas ações em que houvessem advogados constituídos e solicitação expressa para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado constituído nos autos.
A abertura de intimação realizada pela empresa dentro da plataforma do domicilio era replicada dentro do processo judicial e já se iniciava a contagem do prazo processual referente a intimação, mesmo quando se tinha advogado devidamente constituído nos autos pela empresa.
Todavia, o dispositivo acabava ferindo o §5º do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de nulidade os atos processuais que desatenderem ao pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome do advogado constituído nos autos.
Em respeito a esse dispositivo legal em 13 de maio de 2024 o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, enviou uma mensagem ao presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, solicitando que o CNJ adotassem medidas para adequar a plataforma do Domicilio Judicial Eletrônico com relação a abertura de intimações pelas partes quando já houver advogado constituído nos autos e pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome do advogado, em respeito ao dispositivo legal.
O requerimento feito por Simonetti, registrado no SEI 06416/2024, foi atendido pelo CNJ em 25 de junho de 2024 o despacho determinou que o sistema do DJE realizasse o barramento de abertura de inicio da contagem de prazo pela parte quando já existir advogado devidamente constituído nos autos.
A medida, ainda, determinou prioridade máxima na filha de backlog do sistema, para que seja desenvolvida e implementada imediatamente, devendo os responsáveis informarem em 48h qual seria a solução técnica necessária para atender a determinação com o tempo necessário para desenvolvimento e implementação dessa novas sistemática na plataforma.
A necessidade de prioridade no atendimento da determinação se dá, pois, a abertura pela parte da intimação na plataforma do domicilio, sem que avisar o advogado constituído nos autos pode acarretar inércia processual e perda de prazo prejudicando advogado e parte.
Aliado ao pedido feito ao CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) na Decisão Nº 10670040-P-SEP-LPDI sob número de registro no SEI 0158768-45.2023.8.16.0000 em 15/07/2024 determinou que as citações e intimações pessoais devem ser enviadas através do DJE para as partes, e que as intimações destinadas a advogados devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Ambas as medidas visão assegurar o disposto no §5º do art. 272 do CPC, e garantir que o advogado controle a abertura das intimações que sejam destinadas a ele, ficando a parte o direito de acompanhar a expedição da intimação que seja destinada a ela, ou seja, intimações pessoais e citações.
Por fim cumpre pontuar que desde a decisão proferida pelo CNJ a respeito das regularizações do sistema ficou suspenso a obrigatoriedade do cadastro na plataforma pelas empresas conforme Portaria Presidência nº 224 de 26 de junho de 2024, contudo para aquelas que já haviam se cadastrado, ainda permaneceu o envio das comunicações dentro da plataforma.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: aba justiça 4.0; disponível em: <https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/>. Acesso em 28 jul. 2024.
Ordem dos Advogados do Brasil- Paraná. OAB pede ao CNJ providências para adequar procedimentos de intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em:< https://www.oabpr.org.br/oab-pede-ao-cnj-providencias-para-adequar-procedimentos-de-intimacao-pelo-domicilio-judicial-eletronico/>. Acesso em 30 jul. 2024.
Lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 30 jul. 2024.
Conselho Nacional de Justiça. PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 224 DE 26 DE JUNHO DE 2024. Disponível em:< https://atos.cnj.jus.br/files/original12180020240628667ea9f8986e6.pdf>. Acesso em 31 jul. 2024.