Leonardo Tramontini OAB/PR 128.375
A Segunda Turma do STJ alterou, por unanimidade, seu entendimento sobre o prazo para compensações tributárias baseadas em créditos reconhecidos judicialmente. A nova orientação, fixada no julgamento do REsp 2.178.201/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/05/2025), estabelece que todos os pedidos de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidos no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, com suspensão temporária admitida apenas entre o pedido de habilitação do crédito e seu deferimento pela Receita Federal .
Antes, prevalecia o entendimento de que bastava iniciar a compensação dentro do quinquênio, podendo ela se estender por tempo indefinido até o exaurimento do crédito. Agora, o STJ afasta essa possibilidade, alegando que a antiga interpretação levava, na prática, à imprescritibilidade do direito à compensação, contrariando o sistema jurídico tributário.